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Francisco Armando de Figueiredo Melo

da cooperativa, o que somente se admite como mera argumentação, que o pedido de dano moral

coletivo seja julgado improcedente, uma vez que as lesões supostamente sofridas pelos

cooperativados não ultrapassam sua esfera individual, tocante às prestações a que fariam jus se

fossem empregados, não havendo violação a nenhum interesse difuso ou coletivo, ou seja, não

temcaráter extrapatrimonial.

6 –DaAusência de ImprobidadeAdministrativa

O Estado do Acre, apesar de não patrocinar a defesa de seus agentes políticos, entende

que a caracterização dos atos administrativos como atos de improbidade administrativa

prejudica-o diretamente, porquanto beneficiário daqueles atos.

Nesse sentido, é necessário fazer uma breve defesa dos atos administrativos – e não dos

agentes políticos – praticados pelos Secretários de Estado.

É necessário dizer que o Estado do Acre tem adotado a política institucional de

fortalecer as atividades fins de seus órgãos públicos, de modo a atender ao princípio da eficiência

e de apresentar uma contraprestação à sociedade, com o oferecimento de serviços públicos de

qualidade.

Desse modo, a terceirização das atividades-meio é essencial para a consecução dos

objetivos traçados para os entes públicos.

Como já se demonstrou em linhas atrás, a terceirização das atividades-meio é

plenamente aceitável e até recomendável pelo ordenamento jurídico, não consubstanciando

inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Com tal consciência, é que foram publicados editais para a contratação de

empresas/cooperativas para suprir as necessidades de conservação e limpeza dos prédios

públicos.

O procedimento licitatório transcorreu em plena normalidade, sagrando-se vencedora

em alguns certames a COOPSERGE, contra a qual o Estado não dispunha de motivos suficientes

para impedi-la de participar do certame oumesmo de efetivar sua contratação.

Vale ressaltar que os contratos têm prazo certo e somente poderão ser prorrogados

durante um determinado período de tempo, para oportunizar a outras empresas/cooperativas a

mesma prestação de serviços.

Nesse diapasão, é bom que se diga, que fere o princípio da economicidade e da

eficiência a contratação, por meio de concurso público, de servidores destinados a exercer

funções de limpeza, vigilância, conservação e apoio das atividades-fim do Estado, porquanto são

atividades que podem ser terceirizadas regularmente.

Atento a isso, o Estado do Acre tem priorizado em seus concursos o provimento de

cargos que estejam diretamente ligados às atividades-fim dos órgãos públicos, como se verifica

da relação dos concursos públicos realizados por este ente político desde 1999 (Doc. 2).

De acordo comoÓrgãoMinisterial, os atos de improbidade teriamconsistido no fato de ter

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