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Francisco Armando de Figueiredo Melo

A ausência da notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7º, da referida lei, assim

como de qualquer fase do procedimento acarreta a nulidade do processo, nos termos do

entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

in verbis:

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE

IMPROBIDADE DIRIGIDA CONTRA EX-GOVERNADOR E OUTROS.

COMPETÊNCIADOE. STJ. PRECEDENTESDACORTEESPECIAL.

[...]

5. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade contra ex- Governador

sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação

prévia a que se refere o art. 17, § 7 , da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição

de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e

desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença

terminativa do feito. (STJ, PET 2639/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, Dj

25/09/2006, p. 198).

Desse modo, o procedimento a ser adotado no processo e julgamento da presente ação

deve respeitar as disposições da Lei n.º 8.429/92, à qual se aplica subsidiariamente o Código de

Processo Civil, gerando nulidade a adoção de procedimento constante da Consolidação das Leis

Trabalhistas, pelo que se requer a declaração de nulidade da citação efetivada, bem como seja

reaberto o prazo para apresentação de contestação ao Estado doAcre somente após o recebimento

da petição inicial por decisão fundamentada doMM. Juiz, nos termos do referido diploma legal.

IV – DAS QUESTÕES DE MÉRITO

1. DA CONSTITUCIONALIDADE DATERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO NO

SERVIÇOPÚBLICO - Inaplicabilidade doDecreto n.º 2.271/97 ao Estado doAcre

Apesar dos argumentos do Órgão Ministerial tocante a possível inconstitucionalidade

da terceirização da atividade-meio do serviço público, mormente os serviços de conservação e

limpeza, nada foi requerido em relação a isso, entregando-se o

Parquet

à possibilidade de

terceirização.

Em outras palavras, a tese de inconstitucionalidade e de ilegalidade da terceirização no

serviço público sequer pode ser levada em consideração, pois que o próprio Ministério Público

Federal reconheceu a possibilidade de terceirização, desde que inexista a pessoalidade e a

subordinação na prestação dos serviços, além do que nada requereu acerca do assunto, o que não

deve sequer ser considerado como causa de pedir.

Na verdade, a causa de pedir que se extrai da peça inicial reside na contratação de

cooperativa que se apresenta despida das características legais, e no fato de que os cooperados

prestam serviços como se empregados fossem, mediante subordinação e pessoalidade.

Veja-se, inclusive, que nenhum dos pedidos decorre da suposta inconstitucionalidade

ou ilegalidade da terceirização de mão-de-obra, pois somente foi requerido que seja determinado

ao Estado doAcre que se abstenha de contratar mão-de-obra através de cooperativas de trabalho.

Desse modo, presume-se constitucional e legal a contratação de mão-de-obra para atuar

nas atividades-meio das secretarias do Estado doAcre.

Mesmo assim, cabe dizer que a prestação de serviços de conservação e limpeza de

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