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Francisco Armando de Figueiredo Melo

A decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que permitiu o embasamento do

excelente voto do eminente relator, foi proferida no

REsp 598281/MG

, cujo voto vencedor foi

prolatada peloMinistroTeoriAlbino Zavascki,

in verbis

:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO

MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À

NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL.

INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE

(INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE

DA OFENSA E DA REPARAÇÃO

). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (1ª

Turma, DJ 01/06/2006, p. 147, grifou-se)

Trata-se de precedentes muito importantes, porquanto demonstram que a questão do

danomoral deve estar afeta à noção de dor, de sofrimento psíquico, todos de caráter individual.

No caso em tela, o Órgão Ministerial alega um suposto dano à coletividade, que de

acordo com a jurisprudência é impossível de se configurar, dada a indeterminabilidade do sujeito

passivo e a indivisibilidade da ofensa e da reparação.

Em trecho de seu voto, o eminente Ministro explicita muito bem o alcance do dano

moral, como se percebe abaixo:

O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral —

como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de

determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor

afetivo.

Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser

compatível com o dano moral a idéia da "transindividualidade" (da

indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da

reparação) da lesão. É que o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento,

lesão psíquica, afetando "a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas" (Clayton Reis, Os Novos Rumos da

Indenização do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 236), "tudo aquilo

que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores

fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que

está integrado (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20,

apud Clayton Reis, op. cit., p. 237). (grifou-se

)

Desse modo, deve o pedido de dano moral coletivo ser rechaçado ante sua

impossibilidade jurídica, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,

porquanto não se pode admitir dano moral sob aspecto coletivo, transindividual, mas apenas em

relação à dor sofrida pelo indivíduo especificamente.

Assim, os julgados supratranscritos sequer analisam a matéria de mérito tocante à

ocorrência de dano moral coletivo, indeferindo a pretensão do

Parquet

por aspectos jurídicos,

donde só concluir que tal item deve ser decidido como preliminar, implicando a extinção do

processo sem resolução domérito, sendo o que desde já se requer.

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