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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

(...)

o espaço territorial e seus recursos ambientais

, incluindo as águas

jurisdicionais, com características naturais relevantes,

legalmente instituído pelo

Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime

especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção

.

(grifo nosso)

Mais adiante em seu art. 22, a Lei do SNUC estabelece a forma pela qual se dará a

criação das áreas especialmente protegidas, nos seguintes termos:

Art. 22-A. OPoder Público poderá

decretar limitações administrativas provisórias

ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente

causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação

de unidade de conservação

, quando, a critério do órgão ambiental competente,

houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de

publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de

conformidade coma legislação emvigor, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Sem prejuízo da restrição constante do caput,

na área submetida a limitações

administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a

corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa

.

É sabido que modernamente a propriedade deixou de ser absoluta, para sofrer

limitações em benefício da coletividade. Após garantir o direito de propriedade, a Constituição

da República deixou expresso que

"a propriedade atenderá a sua função social"

(artigo 5º,

incisos XXII e XXIII),

daí ser admissíveis as chamadas limitações administrativas, as quais,

sem anular os poderes inerentes ao domínio, procuram atender ao interesse público, cumprindo

sua função social

.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência Pátria são unânimes ao afirmar que o ato

administrativo que cria Floresta Estadual em área de propriedade particular reveste-se de

natureza de

limitação administrativa,

dado o seu caráter geral e abstrato que alcança

propriedades indeterminadas, impondo-lhes restrições ao uso emprol do interesse coletivo.

Nesse sentido, segundo lição do eminente publicista HELY LOPES MEIRELLES, a

restrição ao direito de propriedade, derivada do Código Florestal,

objetiva preservar as matas de

nosso País e se ancora na função social da propriedade, não gerando o direito à indenização,

por ser uma mera Limitação Administrativa, que não impede a exploração econômica da

propriedade, limita-lhe – tão somente

. (DireitoAdministrativo Brasileiro, Ed. RT, 13ª. ed., pág.

530/532).

Sob essa perspectiva, julgados do TJ/SP têm assinalado que:

“A simples edição

normativa, seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório, não tem

efeito sobre o direito dominial, não impedido a utilização do imóvel de acordo com a sua função

social ou sua disponibilidade.”

(RT717/151, RJTJESP132/98, 132/224)

Para o reconhecimento desse direito há necessidade de perquirir-se o efetivo prejuízo

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