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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL. MANEJO SUSTENTADO. A

indenização separada da cobertura florestal foi negada pelo Tribunal

a quo

ao

fundamento de que irrisória a área de quatro mil hectares aproveitada pelo projeto de

manejo florestal sustentado (aprovado pelo Ibama) em comparação à área total

desapropriada, de sessenta mil hectares. Inconformados, os recorrentes pleiteavam,

entre outros pedidos, a indenização destacada da cobertura de toda a área

desapropriada. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que

fazem

jus

à indenização separada

somente da área de mata efetivamente utilizada

pelo projeto de manejo florestal, visto que incontroversa nos autos sua

exploração comercial, essencial ao sucesso do pleito indenizatório, conforme

firmado pela jurisprudência deste Superior Tribunal

. Precedentes citados: REsp

301.111-CE, DJ 15/10/2001; REsp 408.172-SP, DJ 24/5/2004, e REsp 443.669-GO,

DJ 2/6/2003. REsp 450.270-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em

28/9/2004.

Desapropriação – Reforma agrária –

Indenização – Cobertura florística –

Inexistência de Plano de Manejo Florestal e Impacto Ambiental – Verba devida

pelo valor de mercado do imóvel, sem consideração do potencial madeireiro

–Ap

96.01.00441-6-GO – 2.ª T. Suplementar – TRF 1.ª Reg. – rel. Juiz Federal convocado

MIGUELANGELOLOPES.

Ação de Desapropriação Direta – Área expropriada que nunca foi explorada pelos

proprietários – Desapropriação objetivando criação de estação ecológica de Juréia-

Itatins –

Mata que não enseja exploração econômica em face da inexistência de

acesso e topografia montanhosa – Indenizabilidade da cobertura vegetal –

Direito do expropriado de ser indenizado a pena da terra nua.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.

INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.

PRO J ETO DE MANE J O FLORESTAL SUSTENTADO . ÁREA

REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS.

PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A

exploração econômica dos recursos florestais incorporados à propriedade

desapropriada é pressuposto jurídico da indenização em separado

, de modo que, não-

caracterizado o proveito comercial, a juízo das instâncias ordinárias, inclui-se o

valor da cobertura vegetal no preço de mercado da gleba, nos termos do art. 12, §

2º, da Lei n. 8.629/93, coma redação dada pelaMPn. 1.577/97 e reedições.

2. Deve

ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto

de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA. 3. Compete às instâncias

ordinárias, após avaliação das provas produzidas nos autos, fixar o valor da

indenização devida ao expropriado. 4

. Não está o magistrado adstrito às conclusões

do laudo oficial, estando livre para valer-se de outros elementos de convicção

constantes dos autos, oumesmo fora deles, desde que devidamente justificados

. 5.

Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceitos de lei

federal é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por

violadas (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 6. A questão da indenizabilidade de área

remanescente – prejudicada pela desapropriação – cuja propriedade é controvertida

não enseja conhecimento no âmbito do recurso especial, em face do óbice

consubstanciado na Súmula n. 7/STJ. 7. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa

dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n.618/STF). 8.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Processo REsp

450270 / PA ; RECURSO ESPECIAL 2002/0089178-5. Relator(a) Ministro JOÃO

OTÁVIODE NORONHA(1123). Órgão Julgador T2 - SEGUNDATURMA. Data do

Julgamento 21/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 13.12.2004 p. 282).

Com efeito, os cálculos apresentados no laudo da autora devem ser totalmente

desprezados, sendo que o valor da indenização referente à cobertura vegetal deverá ser incluído

no valor da gleba rural, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.629/93, eis que inexiste no local

Plano de Manejo Florestal Sustentado aprovado pelo Órgão Ambiental Estadual Competente

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