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C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência Pátria são unânimes ao afirmar que o ato

administrativo que cria Floresta Estadual em área de propriedade particular reveste-se de

natureza de

limitação administrativa,

dado o seu caráter geral e abstrato que alcança

propriedades indeterminadas, impondo restrições ao uso de tais propriedades em prol do

interesse coletivo.

Sob essa perspectiva, julgados do TJ/SP têm assinalado que: A simples edição

normativa, seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório,

não tem

efeito sobre o direito dominial, não impedindo a utilização do imóvel de acordo com a sua

função social ou sua disponibilidade.

(RT717/151, RJTJESP132/98, 132/224).

Para o reconhecimento desse direito há necessidade de perquirir-se o efetivo prejuízo

ocasionado, material ou imaterial, pois a simples expedição do decreto criando a Floresta

Estadual, sem interferir no domínio da propriedade,

é insuficiente para a caracterização do

ilícito indenizatório,

lembrando-se, a respeito, ensinamento do Desembargador Yussef Said

Cahali de ser:

(...) prematura a responsabilização da Fazenda do Estado por indenização devida

sob a forma de desapropriação indireta diante da simples notícia legal de que as

limitações do Código Florestal serão estendidas a determinado imóvel, impondo-

lhe restrições ao desmatamento; se o imóvel, ainda que emvias de uma anunciada

desapropriação, contínua na posse do proprietário, que dele se utiliza em outras

atividades, seria efetivamente de discutir-se apenas a eventualidade de

indenização em decorrência da limitação administrativa

(Responsabilidade civil

do Estado, 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 576-577).

Logo, verificando-se

que a simples limitação administrativa instituída porDecreto

Estadual não configura o apossamento administrativo pelo Estado, inviável se mostra o

prosseguimento da presente demanda, por lhe faltar condição essencial de

admissibilidade.

Outrossim, além desses requisitos, HARADA apresenta outra condição que deve estar

presente quando do ajuizamento da desapropriação indireta, qual seja, a titularidade dominial do

imóvel apossado, vejamos:

(...) outro requisito indispensável para o exercício dessa ação é

a prova do domínio da

área apossada a ser feita por certidão de propriedade, com filiação vintenária e

negativa de ônus e alienações a ser expedida peloRegistro de Imóveis competente,

porque essa ação é sucedânea de ação reivindicatória, como antes salientado. Daí a

imprescindibilidade de clara e precisa descrição da área apossada com limites e

confrontações (...) (Obra citada. p. 175).

A ausência de Certidão com filiação vintenária por sua vez, macula de vício todas

informações declaradas na referida Certidão de fls. 37/40,

pois que no mencionado documento

não consta a matrícula que deu origem à propriedade da requerente, afetando sua própria

validade.

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