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C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

II - DAS PRELIMINARES,

1.

Da incompetência absoluta -

(art. 301, II, doCPC)

Antes de se adentrar ao mérito da lide, registra-se desde logo

a incompetência absoluta

deste Juízo para processar e julgar a presente demanda

, consoante disposição contida no art. 95,

do CPC, vejamos:

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação

da coisa

. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não

recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e

demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Este, aliás, é o entendimento já consagrado na jurisprudência Pátria, confira:

PROCESSUALCIVIL– CONFLITONEGATIVODE COMPETÊNCIA– DIREITO

REALSOBRE IMÓVEL – COMPETENTE O FORODASITUAÇÃODO IMÓVEL

(ART. 95, CPC) – I - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o

foro da situação da coisa (art. 95, CPC). II - Conflito conhecido para declarar a

competência do suscitado. (TJMA– CC 22070 – (42.664/2002) – 2ª C.Cív. – Rel. Des.

AntonioGuerreiro Júnior – J. 17.12.2002)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA-

AÇÃODE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

AJUIZADA CONTRA A UNIÃO -

AÇÃO DE NATUREZA REAL -

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA -

ANÁLISE SISTEMÁTICADOSARTS. 109, § 2º, DACARTAMAGNA, E 95 DO

CPC

- COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL

OBJETO DADEMANDA. 1. Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de

desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência

para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos

termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2. Versando a discussão sobre direito de

propriedade,

trata-se de competência absoluta

, sendo plenamente viável seu

conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado. 3. A competência

estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no

art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a

União poderão ser aforadas na seção judiciária emque for domiciliado o autor, naquela

onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a

coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte

Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art.

109, § 2º, da CartaMagna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente

prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª

Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). 4. Ainda que a União Federal

figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada

em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para

facilitar a instrução probatória.

Precedentes do STF e do STJ.

5. Conflito conhecido

para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé -

SJ/RJ.(CC 46.771/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em24.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 177)

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA/ NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA -

NULIDADE - ATOS DECISORIOS. A CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO

INDIRETA E AÇÃO REAL SOBRE IMÓVEIS, SENDO COMPETENTE O FORO

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