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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

4. Da existência de posseiros nos Lotes 1 e 2 do Seringal Extrema II - ÁREA INVADIDA

PORTERCEIROS

Compete também noticiar à existência de uma escola e de posseiros nos Lotes 1 e 2 do

Seringal Extrema II, conforme informações preliminares efetuadas pela equipe de campo do

ITERACRE (levantamento topográfico emanexo).

Com efeito, não se sabendo ao certo qual o tempo de ocupação que essas pessoas

exercem sobre a área, muito menos qual a extensão territorial dessas ocupações, mostra-se

prudente e razoável que seja efetuada uma perícia detalhada

in loco,

de modo a confirmar tais

informações.

Até porque, segundo entendimento já consagrado no STJ, o possuidor de boa-fé fará

jus

à indenização, que deve ser reduzida ematé 60%do valor da propriedade plena, confira:

DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DO

TERRENO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS. 524 E 530, CÓDIGO

CIVIL - ART. 21, CPC -. 1. O RESSARCIMENTO DE TERRENO

DESAPROPRIADO, SEM TÍTULO DOMINIAL (ARTS. 524 E 530, I, CÓDIGO

CIVIL), EM FAVOR DO LEGITIMO POSSUIDOR, NÃO DEVE SER FEITO POR

INTEIRO. COMO SOLUÇÃO DE EQUIDADE, E RAZOÁVEL QUE SE

RECONHEÇAAQUEMDESFRUTEDEHABITUALUSOEGOZODO IMOVEL

EXPROPRIADO INDENIZAÇÃO EQUIVALENTEA60% SOBRE OVALOR DO

TERRENO, MAIS AQUELA DECORRENTE DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E

NECESSÁRIAS QUE PERDEU. 2. VALORES INDENIZATORIOS COM A

INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CUMULADOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. FRENTE A

SUCUMBÊNCIA, CERTO QUE O PEDIDO DA INDENIZAÇÃO FOI

SATISFEITO, EM DEMANDA LEALMENTE PLEITEADA, CONSTITUINDO

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMA DE RESSARCIMENTO, PARA

NÃO DESFALCAR O VALOR DO JUSTO PREÇO NA DESAPROPRIATORIA,

DEVE SER LOUVADA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA SUA

FIXAÇÃO, TEMPERANDO A APLICAÇÃO DO ART. 21, CPC. 4. RECURSO

DESCONHECIDO PELA ALÍNEA "A", CONHECIDO E PROVIDO PELO

FULCRO DA ALÍNEA "C" (ART. 105, III, C.F.). RESP 538 / PR ; Relator Min.

MILTON LUIZ PEREIRA (1097) Fonte DJ DATA:30/08/1993

PG:17268 RSTJ

VOL.:00053 PG:00075 Data da Decisão 03/05/1993 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA

TURMADecisãoAUNANIMIDADE, DARPROVIMENTOAORECURSO.

Desta forma,

ad cautelam

eventual condenação fixada nesses autos deverá deduzir os

valores referentes às áreas de posseiros dentro da propriedade, em homenagem ao princípio da

justa indenização e pela aplicação do art. 31, da Lei Geral de Desapropriação,

in verbis:

“Art. 31

– Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem”.

5. Do valor de aquisição da propriedade (R$ 15.000,00) - Parâmetro que deve ser levado em

consideração

Impede observar, ademais, que o Seringal Extrema II – Lotes 1 e 2

foi adquirido pela

Requente pelo valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais),

conforme se depreende do registro R-6-

163, de 15.03.96 constante damatrícula acostada às fls. 37/40.

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