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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) é clara ao impor a

obrigatoriedade de constar no registro à matrícula de origem, ou seja, o número de registro

anterior,

in verbis:

Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas

cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão

deve fazer referência à

matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório

.

Nem poderia haver origem na Certidão vintenária, diga-se de passagem, pois que a

propriedade em questão está devidamente registrada na Serventia Imobiliária de Eirunepé/AM,

fazendopartedoSeringalBomFuturo.

Logo,

jamais poderia ter sido efetuado o registro da área em comento na Serventia

Imobiliária de Tarauacá antes de se proceder ao cancelamento do registro na Serventia

Imobiliária de Eirunepé/AM, configurando hipótese de duplicidade de registro, passível de

cancelamento

.

Salientamos, ademais, que tal procedimento será perpetrado nos próximos dias,

com o

ajuizamento da respectiva Ação de Cancelamento de Registro Público perante a Comarca de

Tarauacá, dadaàorigemviciadadamatrículan.º163daSRI.

Por fim, CarlosAlbertoDabusMaluf, citado na obra deHarada, impõe ainda o cumprimento

deumterceirorequisito: c)

aprovadepagamentode impostos incidentesobreo imóvel apossado.

Esse, aliás, foi voto doExcelentíssimoMinistro doSTFMarcoAurélio ao julgar oAgravo de

Instrumentonº. 221.321-4, p. 191, assimtranscrevendo-o:

Na denominada desapropriação indireta, de modo inafastável, precisa o autor

comprovar o domínio do imóvel,

além de evidenciar que lhe vem pagando os

impostos

. Não basta, entretanto, demonstrar o aludido domínio: cumpre-lhe

individualizar o imóvel, a ponto de não se poder duvidar dos limites ou confrontos.

(grifo nosso)

Destarte, pela análise dos documentos acostados aos autos, não consta a prova de

quitação do ITR incidente sobre o imóvel, mediante a apresentação de Certidão Negativa de

Débitos atualizada.

Diante do exposto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos

do art. 267, IV, do CPC, dada à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento

válido e regular do processo.

3.

Da Falta de Interesse Processual deAgir

(arts. 267, VI, c/c 295, III, doCPC)

A chamada desapropriação indireta tem lugar toda vez que o Poder Público se apossa

administrativamente de determinado imóvel de propriedade particular, sem o devido processo

legal, que é a desapropriação. Com efeito, sua principal finalidade é forçar o Poder Público a

indenizar o ato ilícito representado pelo apossamento administrativo.

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