Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  157 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 157 / 306 Next Page
Page Background

C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

especialmente protegidas por lei.

2. Da impossibilidade de indenização da área de reserva legal inexistência de Plano de

Manejo Florestal Sustentável Jurisprudência do STJ

De mais a mais, incabível também se mostra a indenização da cobertura vegetal

localizada em área de reserva legal (80% da propriedade na Amazônia Legal), que deverá ser

desconsiderada da verba indenizatória pela ausência de Plano de Manejo Florestal Sustentado

aprovado pelo Órgão Ambiental Competente (Ofício do IMAC – anexo), devendo, portanto,

referida indenização incluir-se no preço da gleba rural, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º

8.629/93.

Nesse sentido, dispõe o Código Florestal:

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em

área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de

utilização limitada ou objeto de legislação específica,

são suscetíveis de supressão,

desde que sejammantidas, a título de reserva legal, nomínimo:

I -

oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada

naAmazônia Legal; (...)

§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,

podendo apenas ser

utilizada sob regime de manejo florestal sustentável

, de acordo com princípios e

critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses

previstas no § 3º deste artigo, semprejuízo das demais legislações específicas.

Destarte, a Reserva Legal só é passível de indenização quando contar com plano de

manejo aprovado pela autoridade competente, que oriente o uso direto sustentável. Em qualquer

caso, conquanto admitindo apenas o uso limitado - proibido, p. ex., o corte raso da cobertura

vegetal -

a Reserva Legal não pode ser avaliada em patamar igual ou semelhante às outras

áreas desimpedidas da propriedade.

Este, aliás, é o correto posicionamento adotado pelo STJ, que vem sendo acompanhado

pelos demais Tribunais Brasileiros, confira:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATA ATLÂNTICA. Prosseguindo o

julgamento, a Turma, por maioria, após voto de desempate,

afastou da indenização a

parte relativa à cobertura vegetal de mata atlântica

. O proprietário desapropriado

deverá ser indenizado apenas pela terra nua. Não se considerou a alegação de

impedimento para explorar economicamente a extração da madeira, pois, mesmo

antes dos Decretos Estaduais n. 10.251/77 e n. 13.316/79, que criaram o Parque

Estadual da Serra do Mar, declarando a área de utilidade pública, o Código Florestal

(Lei n. 4.771/65) já impunha restrições àquela área.Além desse fato, o aproveitamento

econômico da área para extração de madeira seria inviável devido à topografia da

região. REsp 122.114-SP, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min.

Franciulli Netto, julgado em5/4/2001.

156