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tanto o autoritarismo quanto a liberdade, tanto a escassez quanto a abundância, tanto o aumento

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quanto a abolição do trabalho árduo” .

É assim que, não obstante os riscos de invasão dos sistemas imperativos no mundo da

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vida pormeio justamente da tecnologia digital, a sociedade civilmundial temidentificadomeios de

auto-defesa, que se proliferam a passos largos, movimento este cuja fragmentação e complexidade

dificultamo controle de suas formas e conteúdos, seja por instituições estatais ouprivadas.

Exemplos desse processo de resistência ativa em face do monopólio da informação pelo

sistema podem ser identificados em diversos movimentos como a cultura “wiki”, a proposta do

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“creative commons” , os “blogs” (e variantes) etc, que criam as condições para o livre fluxo das

informações (sem intermediários), disponibilizam a democratização e o compartilhamento do

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conhecimento, bem como oportunizam novas formas de relacionamento horizontalizados fora

do eixomonopolista das mídias dominadas pelo sistema.

A possível aplicação dessas tecnologias em favor de uma formação crítica do

acadêmico é o que veremos a seguir.

V - AMBIENTES VIRTUAIS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E O

ENSINODODIREITO

Como já visto anteriormente, a história da academia de Direito no Brasil passa,

necessariamente, por uma herança formalista portuguesa, agravada por um processo elitista de

formaçãodobacharel.

Nesse contexto, a distância entre o advogado, o juiz, o promotor, enfim, os profissionais da área

jurídica, e o mundo que os cerca, resta de tal tamanho que os dissocia da realidade social, gerando um

cidadãoalienadoe reprodutor do sistema excludente.Além, quandoprofessores, apenas ensinamcomoos

professoreslhesensinaram,nãoháespaçosparainovações,aliáspoucoaceitasnomeio.

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Todavia, conforme nos lembra Giovani de Paula , o ensino do Direito deve ser o

impulsionador de uma emancipação das subjetividades humanas, de tal forma a manter-se um olhar

comprometido com a realidade subjacente, visando uma desalienação do papel do futuro profissional

comonecessário instrumentode justiçaenãodecooptação, prestígioou

status

social.

Diante dessa necessidade, um novo elemento tem surgido no mundo da vida, e também na

educação. Cuida-se, como já dito, de umaparente instrumento de dominação do sistema, mas que, uma

vezcriativamenteutilizado, poderá ter umimenso impactonoaprendizado, comgrandedestaqueparao

ensino do direito: são os novos canais livres para o fluxo das informações que, baseados na internet,

abremapossibilidadedeumaprendizadoativo, interdisciplinar, integrador eemancipador.

11

MARCUSE, Herbert.

Tecnologia, Guerra e Facismo

. Tradução de Isabel Maria Loureiro. São Paulo: UNESP,

1999, p. 74

12

Habermas situa o Mercado e o Estado domo “Sistema” – não participativo – e a Sociedade civil como o “Mundo da

Vida” – que tempor característica a formação discursiva de opinião e vontade.

13

Conferir:

<http://www.creativecommons.org.br/

>

14

OLIVO, Carlos Cancelier de.

Reglobalização do Estado e da Sociedade em Rede na Era do Acesso

.

Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 28.

15

DE PAULA, Giovane. Alternativas pedagógicas para o ensino do Direito.

in

Colaço, Thais Luzia (org.).

Aprendendo a ensinar direito oDireito

. Florianópolis: OAB/SC, 2006, p. 218.

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