Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  180 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 180 / 306 Next Page
Page Background

Francisco Armando de Figueiredo Melo

Por isso, considerando que há pedido expresso em desfavor do Estado do Acre, não

pode esse ente político abster-se de contestar a ação, não lhe restando outra opção, sob pena de

importar em revelia ou reconhecimento da procedência do pedido, com o que não se concorda de

maneira alguma.

Da própria fundamentação do pedido deduzido em face do Estado do Acre se percebe

que o mesmo decorre dos atos de improbidade supostamente praticados pelos secretários de

Estado, senão vejamos:

Quanto ao ESTADO DO ACRE visa o parquet a inibir a prática de utilização

fraudulenta de mão-de-obra cooperada para execução de sua atividade-meio mediante

subordinação direta e pessoalidade, ante a existência dos requisitos do vínculo de

emprego.

Por outro lado, o referido pedido já foi deduzido tambémem relação aos agentes políticos,

pois os atos ímprobos que lhes são imputados são punidos pela lei com a determinação de reparação

integral dodano (moral oumaterial) causado, nos termos do art. 12, III, daLei n.º 8.429/92.

Além disso, deve-se dizer que os agentes políticos poderão ser responsabilizados

duplamente, uma vez que se houver condenação do Estado doAcre em dano moral em razão dos

atos ímprobos supostamente praticados pelos secretários de Estado, esse ente ainda tem ação

3

regressiva contra os mesmos, conforme se tem extraído da jurisprudência do STJ em relação aos

pedidos de denunciação da lide quando as responsabilidades são diferentes, a do Estado, objetiva,

e a dos agentes, subjetiva.

Com estas razões, seja pela impossibilidade de o Estado do Acre ser sujeito passivo de

ação de improbidade administrativa, seja porque o pedido de indenização do dano já está

formulado em relação aos agentes políticos desse ente político, requer-se, desde já, a extinção do

processo sem resolução domérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

4. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido de Dano Moral Coletivo - Dano Moral é

Incompatível coma Idéia deTransindividualidade

Pretende o Ministério Público do Trabalho a condenação da COOPSERGE (R$

50.000,00) e do Estado doAcre (R$ 200.000,00) à indenização de dano moral coletivo, uma vez

que a exploração de mão-de-obra cooperada de forma irregular causaria lesão a direitos difusos

não só dos trabalhadores explorados, mas de toda a sociedade.

Em que pese o esforço exegético empregado para demonstrar a possibilidade de dano

moral coletivo, extrapola o Ministério Público do Trabalho as barreiras do entendimento

predominante, uma vez que o dano moral é sempre individual, embora envolva um grupo, mas

não se compatibiliza coma idéia de transindividualidade.

3

STJ, ERESP313.886/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.03.2004.

179