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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe (RESP

542.056/SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª T., Min.

Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª T., Min. Franciulli Netto,

DJ de 08.09.2003). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

provido. (REsp 695.547/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em

12.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 170).

PROCESSUALCIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.

JUROS COMPENSATÓRIOS . MP 1 . 577 / 97 E REEDIÇÕES .

INAPLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS. JUROS

MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO

TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41,

INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. INCIDÊNCIA DOS JUROS

MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 102/STJ. 1

. A

Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do

REsp 437.577/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o

entendimento, à luz do princípio

tempus regit actum

, de que: (a) as alterações

promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações

já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores à vigência das

referidas medidas provisórias devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a

publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADIn 2.332-2/DF

(13.9.2001), que suspendeu, dentre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis

por cento ao ano", contida no art. 15-Ado Decreto-Lei 3.365/41. 2. Na desapropriação

direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na

desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da

Súmula 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a

ocupação, na indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para

que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam

aplicáveis. 3. Ajuizada a ação em agosto/1984, e efetivada a imissão na posse em

novembro/1984, não deve incidir, na hipótese, o novo percentual dos juros

compensatórios de que trata o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por

intermédio das mencionadas medidas provisórias. 4. Afastada a aplicação das

referidas MPs, incidem os juros compensatórios no patamar de doze por cento (12%)

ao ano, a teor do disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação,

direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."

5. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a

partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser

feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza

com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar

a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado

dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88

(regime de precatórios). 6. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização,

quando não for aceito o preço inicialmente ofertado, nasce com o trânsito em julgado

da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei

aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é

a vigente nesse momento. 7. Deve-se ressaltar, tão-somente, que a primeira medida

provisória — decorrente de reedição da MP 1.577/97 — a introduzir o art. 15-B na

redação do Decreto-Lei 3.365/41, relativamente ao termo inicial para a incidência dos

juros moratórios, foi aMP1.901-30/99, publicada noDiárioOficial de 27 de setembro

de 1999, e não a MP 1.577/97. 8. A incidência dos juros moratórios sobre os

compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei

(Súmula 102/STJ). 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 620.608/RS,

Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRATURMA, julgado em 04.04.2006, DJ

24.04.2006 p. 360)

Este tambémé o entendimento que vem sendo adotado noTJ/RS, confira:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. ROTA DO SOL. PRESCRIÇÃO.

MATÉRIA PRECLUSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ATUAL DO IMÓVEL.

JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. `DIES A QUO'. DATA DO

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