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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

AART, portanto, é uma súmula obrigatória de um contrato firmado entre o profissional

e o cliente para a execução de determinada obra ou prestação de serviço, que fica registrada no

CREA local, de modo a garantir a idoneidade do trabalho técnico apresentado pelo profissional

executor, sob pena deste vir a sofrer multa e sujeitar-se à nulidade do laudo apresentado.

Outro grave vício encontrado no “laudo de avaliação” apresentado pela autora

é a

ausência de caderneta de campo e o respectivo inventário florestal dos dados colhidos in loco,

invalidando todas informações ali apresentadas.

3

Ora, não basta transcrever no laudo o volume de m de madeiras existentes na

propriedade, é preciso, também, relacionar espécie por espécie, demonstrando de forma clara e

objetiva:

quantos e quais indivíduos florestais estão inseridos em área de preservação

permanente? Quantos e quais estão inseridos em área de reserva legal? Quantos e quais são

especialmente protegidos por lei? Quantos e quais estão separados como portas sementes, qual

o Plano de OperaçãoAnual? Etc.

Por outro norte, ainda que tal relação constasse no laudo de avaliação, não devemos

olvidar que o Plano de Manejo Florestal não permite a exploração total da cobertura florestal

existente na propriedade, devendo, portanto, obedecer a um ciclo de corte que pode variar no

período de 01 a 03 três anos, sendo que o próximo ciclo de corte naquele POAdeve respeitar no

mínimo 30 (trinta) anos, sob pena de extinguir as espécies nativas, daí a necessidade de manter

portas sementes.

Portanto, ainda que houvesse umPlano deManejo Florestal licenciado na propriedade,

o seu detentor teria que respeitar as técnicas de exploração do manejo, causando o menor

impacto possível na área licenciada, com o emprego de mão-de-obra qualificada, com a

abertura de trilhas de arraste, aquisição de maquinários adequados e, por fim, contratando um

Engenheiro Florestal habilitado para apresentar o Plano deManejo

.

Logo,

podemos concluir que o proveito econômico obtido com a exploração da

cobertura florestal da propriedade (Lucro bruto), levaria o proprietário a empregar elevados

custos para produção de toras cerradas até o pátio de estoque (Lucro Líquido), devendo, por

isso, ser descontado do valor fixado emeventual indenização, pelo que fica desde já requerido.

7.

Da Inaplicabilidade de Juros Compensatórios

Deve-se observar, outrossim, caso sobrevenha condenação nesses autos, incabível se

mostra a fixação de juros compensatórios, seja porque inexiste atividade econômica

desenvolvida na propriedade da autora, seja porque não restou configurado

o chamado

apossamento administrativo da área pelo Estado, que apenas instituiu a limitação administrativa,

permanecendo aquela sob o domínio da proprietária.

Nesse sentido, pela interpretação

a contrario sensu

das Súmulas

n.ºs

69 e 114 do STJ

respectivamente, não é possível fixar indenização compensatória

dada à ausência de ocupação

- apossamento

.

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