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A

ção de

I

nterdito

P

roibitório, com

P

edido de

L

iminar Inaldita Altera Pars

do art. 1255, do NCC,

conferindo aos requerentes o direito à aquisição da propriedade,

mediante o depósito da indenização pela diferença, medida esta que será intentada “a

posteriori” emAção Própria.

Outrossim, não sendo este o entendimento acolhido por V. Ex.ª, de qualquer forma os

requerentes têm assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, cabendo-lhes a

indenização integral pelos gastos expendidos na reforma do prédio, consoante disposição do

NCC,

in verbis:

Art. 1219.

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias

necessárias e úteis

, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a

levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa,

e poderá exercer o direito de

retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis

.

Tal regra decorre da aplicação da máxima

“exception non adimplends contractus”

vigente em todos os contratos bilaterais, segundo a qual não cabe à parte exigir a prestação do

contratado se não cumpriu sua parte no negócio, nos termos a seguir:

Art. 476. Nos contratos bilaterais,

nenhum dos contratantes, antes de cumprida a

sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro

.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes

diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação

pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que

aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

5. Do cumprimento da função social da propriedade

O art. 5º da Carta de 88, encimando o Capítulo I (Dos direitos e deveres individuais e

coletivos) do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais), dá ao tema o seguinte

tratamento:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;'

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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