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A

ção de

I

nterdito

P

roibitório, com

P

edido de

L

iminar Inaldita Altera Pars

Na seqüência, fazendo referência à autorizada lição de Carmem LúciaAntunes Rocha,

a autora completa:

Avirtude que se pretende ver obtida com a prática administrativa moral fundamenta-

se no valor da honestidade do comportamento

, da boa-fé, da lealdade dos agentes

públicos, e todos estes elementos estão na moralidade, como integrantes de sua

essência, e semos quais não se há dela cogitar. (id. Ibid., p. 193-194).

O doutrinador e publicista espanhol, Jesus González Peres, também citado no artigo da

autora contribui para elucidação do tema, confira:

A boa-fé como princípio geral constituí uma regra de conduta a que hão de ajustar-se

todas as pessoas em suas respectivas relações. O que significa, como DÍEZ-PICAZO:

que devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição

de tais relações; e que devem também comportar-se lealmente no

desenvolvimento das relações jurídicas já constituídas entre elas. Este dever de

comportar-se segundo a boa-fé se projeta, por sua vez, nas duas direções em que

se

diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos

devem

exercitar-se de boa-fé; as obrigações devem cumprir-se de boa-fé.

(EL Princípio

Geral de la Buena Fé em el DerechoAdministraivo. 2ª ed. Madrid: Civilistas, 1989, p.

28)

E arremata o assunto assimconcluindo:

Aboa-fé incorpora o valor ético da confiança. Representa uma das vias mais fecundas

de interrupção do conteúdo ético-social na ordem jurídica, e, concretamente, o valor

de confiança. Serve de base para integração do ordenamento conforme a uma das

regras ético-materiais, a idéia de fidelidade e de crédito, ou de crença e confiança

(Treu und Glauben) (...) “O princípio da boa-fé resultará infringindo pelo simples fato

de não se haver levado em conta a lealdade e a confiança devida a quem conosco se

relaciona (...)

A administração, precisamente por ser possuidora de potestades e

prerrogativas, vê-se obrigada, mais que ninguém, a seguir uma conduta de

exemplaridade e de boa-fé (...) nem pode quebrandar os pactos que tenha

convencionado, nematuar àmargemda legalidade e da boa-fé a que lhe obrigam

pactos que haja concertado. (id., ibid., p. 54-55) (grifos nossos).

Destarte, ao firmar o contrato de Concessão de Uso com os requerentes, cogitando a

possibilidade de prorrogá-lo por iguais e sucessivos períodos,

o requerido induziu aqueles a

erro

, pois certamente imaginaram a perpetuação do referido contrato. Até porque,

ninguém, em

sua sã consciência, faria um investimento na ordem de aproximadamente R$ 160.000,00

(cento e sessenta mil reais) para reforma do imóvel, pensando em ali instalar umMuseu pelo

prazo de 02 (dois) anos e depois devolvê-lo ao proprietário, principalmente em Xapuri, onde,

como se sabe, é o únicoMuseu doMunicípio

.

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