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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

4. Da vedação ao enriquecimento ilícito sem causa e a respectiva aquisição do direito de

propriedade: retenção pelas benfeitorias

O nosso Ordenamento Jurídico não tolera qualquer espécie de atividade ilícita,

conseqüentemente, não poderia assegurar o benefício patrimonial decorrente de tal

atividade.

Nesse sentido dispõe oNCC:

Art. 884.Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a

restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a

recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará

pelo valor do bemna época emque foi exigido.

Por outro norte, verificando-se que o valor investido pelos requerentes no imóvel

supera com larga vantagem o valor de mercado do bem, à época da contratação, conforme se

observa no Laudo de Avaliação que segue anexo (doc.),

a aquisição do direito de

propriedade mostra-se a medida mais adequada e justa ao caso, com o respectivo

pagamento da indenização ao requerido

, consoante permissivo legal insculpido no NCC,

vejamos:

Art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito

do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito

a indenização.

Parágrafo único.

Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o

valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a

propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente

,

se não houver acordo.

A boa-fé dos requerentes está mais do que comprovada, pois receberam o imóvel do

requerido, mediante a assinatura do Contrato de Concessão, assegurando-lhes o uso pacífico do

imóvel pelo prazo de 02 (anos), podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos;

tendo

este plena ciência de que no referido imóvel funcionaria o Museu de Xapuri, sendo, portanto,

necessário que se efetuassem os investimentos para a reforma do prédio,

que não tinha a

menor condição de abrigar um Museu, conforme se depreende das fotos que seguem anexas

(docs. ).

Logo, sabendo-se que hoje o imóvel está avaliado em R$ 242.229,60 (duzentos e

quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), sendo que os requerentes

investiram aproximadamente R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para sua reforma e

melhoria, resta evidente que o presente caso configura a hipótese prevista no Parágrafo Único,

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