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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

acordado, quer pelo alto investimento feito no imóvel pelo Estado com recursos próprios e

do BNDES, quer pelo prejuízo indireto à população de Xapuri, que sequer teriam um

Museu para visitação e formação cultural da população

.

Comefeito, não satisfeito comos fortes argumentos apresentados, o requerido desprovido

de qualquer sensatez e sensibilidade para com os cidadãos de Xapuri, caracterizando verdadeiro

abuso de direito, encaminhou nova notificação a FEM no dia 03.08.06 (doc. ),

impondo à

desocupação do imóvel no prazo de 03 (três) dias, sob o argumento de que não estaria sendo

cumprido o acordo por parte daquela, sem especificar com exatidão a suposta cláusula

infringida, reforçando-a com sérias ameaças aos servidores da FEM, ao afirmar que se não

ocorrer a desocupação do imóvel no prazo estipulado, então forçará à retomada da posse,

conforme restará oportunamente comprovado, mediante a oitiva das testemunhas ao final

arroladas

.

Face ao histórico narrado, não resta alternativa aos requerentes senão socorrer-se do

escopo jurisdicional, a fim de que tenham a proteção da tutela jurídica estatal mais adequada ao

caso, conforme passamos a justificar:

II –DODIREITO

1. Do justo receio de ser molestado na posse

.

O legislador Pátrio ao disciplinar a organização social brasileira, entendeu por bem

assegurar a todo aquele que tivesse o justo receio de ser molestado em sua posse em virtude de

violência iminente, o direito de ser nela mantido, nos termos do Código Civil vigente,

vejamos:

Art. 1210. Opossuidor temdireito a ser mantido na posse emcaso de turbação, restituído

node esbulho, e seguradode violência iminente, se tiver justo receiode sermolestado.

O Estatuto de Ritos Processuais Pátrio por sua vez, confirma a vontade do legislador

oferecendo proteção possessória específica para assegurar a posse ameaçada,

in verbis:

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na

posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,

mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena

pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 933.Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

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