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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

No campo doutrinário, o francês LÉON DUGUIT, citado em artigo publicado por

Carlos Araújo Leonetti, considerado o precursor da moderna concepção do direito de

3

propriedade,

lastreada na idéia de que esta deve cumprir sua função social .

Em ciclo de

palestras proferidas em Buenos Aires, em 1911, convertidas, posteriormente, em livro

publicado em Paris, no ano seguinte, DUGUIT expôs a revolucionária idéia de que o

proprietário não é, em verdade, titular de um direito subjetivo mas, apenas, o detentor da

riqueza, uma espécie de gestor da coisa que devia ser socialmente útil. São suas as

palavras:

A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a

função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica

para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da

riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma

certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria;

a

propriedade não é, de modo algum, um direito inatingível e sagrado, mas um

direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais

às quais deve responder

. (grifos originais)

HELY LOPES MEIRELLES observa que a propriedade continua a ser um direito

individual,

mas um direito individual condicionado ao bem estar da comunidade

, ou seja, o

direito à propriedade sofreu um processo de relativização, ou de publicização ou, ainda, de

4

socialização, como preferem alguns autores .

Em outras palavras, o exercício do direito de propriedade foi sendo, pouco a pouco,

condicionado ao bem-estar social ou, ao cumprimento de sua função social. Com efeito, a

partir da Constituição de 1988, o direito brasileiro, a ordem jurídica pátria,

somente protege a

propriedade que cumpra a sua função social, isto é, que aproveite, ainda que de forma

indireta, à sociedade como um todo

.

Logo,

não se pode perder de vista a referência cultural presente no Município de

Xapuri, associada ao saudoso e inestimável seringueiro Chico Mendes, que lutou até a

morte pela preservação da nossa floresta e pela defesa dos que dependem da terra para

sobreviver, levando nosso querido Estado do Acre ao conhecimento internacional pelo

mundo a fora

.

Impede, também, relembrar que o prédio da antiga Prefeitura

encontra-se tombado

por um Decreto Estadual, como forma de preservar sua ligação histórica e cultural com o

Município e cidadãos de Xapuri,

sendo umdos primeiros prédios emAlvenaria ali construídos.

3

LEONETTI, Carlos Araújo, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: MITO OU REALIDADE? (Publicada

na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº.03 – JAN-FEV/2000, p.72)

4

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994 p. 504.

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