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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

para autorizar juízo provisório de razoável certeza quanto aos requisitos legais

exigidos.

Liminar deferida, com amparo nos arts. 927 e 928, do CPC e demais

normas aplicáveis

. Decisão só retratável a partir de inequívoca ilegalidade ou

comprovado abuso de poder, não verificados na presente hipótese. Manutenção do

decisório. Improvimento do agravo. (TJBA – AG 24413-6/01 – 4ª C.Cív. – Rel. Des.

João Pinheiro – J. 17.12.2003) JCPC.927 JCPC.928

INTERDITO PROIBITÓRIO –

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO

ARTIGO 932 DO CPC – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE

JUSTIFICAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS –

ADMISSIBILIDADE

– AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME –

Estando preenchidos os requisitos do art. 932 do CPC, o deferimento da liminar

proibitória inaldita altera pars é medida consentânea.” (TJMT – AI 34635/2002 – 3ª

C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 11.06.2003) JCPC.932

Com efeito, para efetiva garantia e respeito da ordem proibitória emanada da

Autoridade Judicial, pugnam desde logo os requerentes pela imposição de multa

de R$

100.000,00 (cemmil reais), sem prejuízo das multas previstas no art. 14, V e Parágrafo Único

c/c art. 287, ambos do CPC, bem como a adoção das medidas práticas equivalentes para

garantia do resultado almejado, nos termos do §5º, domesmo codex, podendo, inclusive impor

ao requerido PENADEPRISÃOpela desobediência da ordem judicial, in verbis:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam

do processo:

(...)

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços

à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos

estatutos da OAB,

a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato

atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções

criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa emmontante

a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por

cento do valor da causa

; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito

em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa

da União ou do Estado.

(...)

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,

tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,

poderá requerer cominação

de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão

antecipatória de tutela

(arts. 461, § 4º, e 461-A). (...)

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer,

o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o

pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento

. (...)

§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de

ineficácia do provimento final,

é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente

ou

mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou

modificada, a qualquer tempo, emdecisão fundamentada. (...)

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