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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

3 –Da violação do princípio da boa-fé objetiva

Por outro lado, além de praticar abuso de direito em sua conduta, o requerido foi

mais além

violando a boa-fé objetiva que deve estar presente em todos os contratos, pois

sabendo de antemão que não teria outro imóvel no Município em condições adequadas

para sediar a Prefeitura, jamais poderia ter assinado o Contrato de Concessão com os

requerentes, aproveitando-se dos investimentos e melhorias que foram realizados no

imóvel.

Nesse sentido, dispõe oNCC:

Art. 421.Aliberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social

do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,

como em sua execução,

os princípios de probidade e boa-fé

.

Recorre-se novamente às surpreendentes anotações que o prof. BarbosaMoreira faz ao

comentar o artigo supracitado, para esclarecer o conteúdo jurídico da boa-fé objetiva nos

contratos, vejamos:

Em todo caso, deve entender-se que a lei faz menção à chamada boa-fé objetiva, àquela

que se manifesta por meio do comportamento do agente, o qual deve ser leal, correto,

isento de contradições suscetíveis de induzir em erro outra pessoa.Assim, por exemplo,

falta à boa-fé objetiva quem, por longo tempo, tolera do outro contratante reiteradas

infrações a certa cláusula contratual, apesar de autorizado pelo contrato a rompê-lo,

gerando para o outro a expectativa razoável de que aquela determinada causa de

rompimento não será invocada, e todavia, subitamente, sem prévio aviso, quer fazê-la

valer. Imagine-se o caso de alguém que aluga imóvel e insere no contrato de locação

cláusula pela qual o locatário fica proibido, sob pena de resolução, de abater as árvores do

quintal. Entretanto, durante anos, o locatário pratica o ato proibido, de maneira

ostensiva, com pleno conhecimento do locador, que até anui em receber presente

sabidamente talhado na madeira de uma das árvores. Se, inopinadamente, com total

surpresa para o locatário, esse locador, numgiro de 180 graus, resolve invocar a cláusula

proibitiva para dar por finda a locação, terá agidodemodo contrário à boa-fé objetiva.

Adoutrina de ummodo geral é unânime ao admitir que o princípio da boa-fé comporta

plena aplicação nos contratos administrativos, por ser um princípio geral do direito. Interessante

notar ainda, que o mesmo guarda estreita relação com o princípio da moralidade administrativa

(art. 37

“caput”

da CR/88), como bem observou a prof.ª Alice Borges em interessante artigo

publicado sobre o tema, confira:

(...) muitas vezes, há um profundo esquecimento de que, desse salutar e fundamental

princípio, erigido entre nós em categoria constitucional, decorre e exsurge um outro,

altamente relevante e indispensável para o aperfeiçoamento das instituições

administrativas,

que é o princípio da boa-fé nas relações jurídicas entre a

2

Administração Pública e os seus cidadãos .

2

BORGES, Alice Gonzalez.

O principio da boa-fé nas contratações administrativas

aput

Temas de direito

administrativo atual (estudos e pareceres). Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 187.

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