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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, este é legitimado para
tratar sobre a prevalência dos tratados em matéria tributária em
face da legislação tributária interna (incluindo-se a de todos os
entes), seja anterior ou posterior, mas, sendo posterior, ficará com
a eficácia e aplicabilidade barrada pelo tratado que lhe é superior
(art. 98). Nesse sentido, Alberto Xavier (2007, p. 131-132)
observa que “[...] o art. 98 do Código Tributário Nacional, tendo
natureza de
lei complementar
, contém um comando adicional ao
legislador ordinário, que veda a este, qualquer desobediência ao
tratado”, e finaliza dizendo:
Nem se diga que estaria exorbitando,
inconstitucionalmente, das suas funções de lei
complementar, limitando sem título legítimo o
Poder Legislativo, quando a verdade é que ele
se insere de pleno na função atribuída pelo art.
146 da Constituição de regular as limitações
constitucionais ao poder tributar, uma das quais
é precisamente a que resulta da supremacia
hierárquica dos tratados, consagrada por todo o
sistema constitucional, mais especificamente pelo
§ 2º do art. 5º da Constituição.
Em verdade, a tese que tem prevalecido no Supremo
Tribunal Federal é a da constitucionalidade do art. 98 do CTN,
todavia, este tem sido aplicado com certas restrições, como bem
observa Valerio de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 349):
Infelizmente, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem adotado uma interpretação
restritiva do citado dispositivo, entendendo ser o
mesmo somente aplicável aos chamados tratados-
contrato (que são normalmente bilaterais e não
dão causa à criação de uma regra geral e abstrata
de Direito Internacional, mas à estipulação
recíproca e concreta das respectivas prestações
e contraprestações individuais com fins comuns)
e não aos tratados-normativos (os quais, por
sua vez, criam normatividade geral de Direito




