Background Image
Previous Page  134 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 134 / 234 Next Page
Page Background

134

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, este é legitimado para

tratar sobre a prevalência dos tratados em matéria tributária em

face da legislação tributária interna (incluindo-se a de todos os

entes), seja anterior ou posterior, mas, sendo posterior, ficará com

a eficácia e aplicabilidade barrada pelo tratado que lhe é superior

(art. 98). Nesse sentido, Alberto Xavier (2007, p. 131-132)

observa que “[...] o art. 98 do Código Tributário Nacional, tendo

natureza de

lei complementar

, contém um comando adicional ao

legislador ordinário, que veda a este, qualquer desobediência ao

tratado”, e finaliza dizendo:

Nem se diga que estaria exorbitando,

inconstitucionalmente, das suas funções de lei

complementar, limitando sem título legítimo o

Poder Legislativo, quando a verdade é que ele

se insere de pleno na função atribuída pelo art.

146 da Constituição de regular as limitações

constitucionais ao poder tributar, uma das quais

é precisamente a que resulta da supremacia

hierárquica dos tratados, consagrada por todo o

sistema constitucional, mais especificamente pelo

§ 2º do art. 5º da Constituição.

Em verdade, a tese que tem prevalecido no Supremo

Tribunal Federal é a da constitucionalidade do art. 98 do CTN,

todavia, este tem sido aplicado com certas restrições, como bem

observa Valerio de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 349):

Infelizmente, a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal tem adotado uma interpretação

restritiva do citado dispositivo, entendendo ser o

mesmo somente aplicável aos chamados tratados-

contrato (que são normalmente bilaterais e não

dão causa à criação de uma regra geral e abstrata

de Direito Internacional, mas à estipulação

recíproca e concreta das respectivas prestações

e contraprestações individuais com fins comuns)

e não aos tratados-normativos (os quais, por

sua vez, criam normatividade geral de Direito