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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Em relação aos conflitos existentes entre tratados

internacionais e leis ordinárias, os critérios utilizados pelo Pretório

Excelso foram fixados ainda por ocasião do julgamento do já

mencionado Recurso Extraordinário 80.004-SE, sendo, porém,

reafirmados, no vigor da atual Constituição, por seu Pleno:

[...] No sistema jurídico brasileiro, os atos

internacionais não dispõem de primazia

hierárquica sobre as normas de direito interno. A

eventual precedência dos tratados ou convenções

internacionais justificará quando a situação

de antinomia com o ordenamento doméstico

impuser, para a solução do conflito, a aplicação

alternativa do critério cronológico (lex posterior

derogat priori), ou, quando cabível, do critério da

especialidade. Precedentes.

(ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE

MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997,

DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-

02 PP-00213)

Observa-se, assim, que a regra geral, seguindo o

entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de que, em caso

de conflito entre lei ordinária e tratado internacional, a solução

será a aplicação alternativa do critério cronológico

(lex posterior

derogat priori)

, ou, quando cabível, do critério da especialidade.

6. TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA: EFICÁCIA DO ART. 98 DO CTN

Os tratados internacionais – convém frisarmos – podem

versar sobre quaisquer matérias. Os tratados relativos à matéria

tributária, no entanto, são objeto de particularidade específica,

qual seja, o art. 98 do Código Tributário Nacional, que prescreve

sua observância pela legislação posterior que lhes sobrevenha.