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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Em relação aos conflitos existentes entre tratados
internacionais e leis ordinárias, os critérios utilizados pelo Pretório
Excelso foram fixados ainda por ocasião do julgamento do já
mencionado Recurso Extraordinário 80.004-SE, sendo, porém,
reafirmados, no vigor da atual Constituição, por seu Pleno:
[...] No sistema jurídico brasileiro, os atos
internacionais não dispõem de primazia
hierárquica sobre as normas de direito interno. A
eventual precedência dos tratados ou convenções
internacionais justificará quando a situação
de antinomia com o ordenamento doméstico
impuser, para a solução do conflito, a aplicação
alternativa do critério cronológico (lex posterior
derogat priori), ou, quando cabível, do critério da
especialidade. Precedentes.
(ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997,
DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-
02 PP-00213)
Observa-se, assim, que a regra geral, seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de que, em caso
de conflito entre lei ordinária e tratado internacional, a solução
será a aplicação alternativa do critério cronológico
(lex posterior
derogat priori)
, ou, quando cabível, do critério da especialidade.
6. TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA: EFICÁCIA DO ART. 98 DO CTN
Os tratados internacionais – convém frisarmos – podem
versar sobre quaisquer matérias. Os tratados relativos à matéria
tributária, no entanto, são objeto de particularidade específica,
qual seja, o art. 98 do Código Tributário Nacional, que prescreve
sua observância pela legislação posterior que lhes sobrevenha.




