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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Outra crítica formulada pela doutrina diz respeito à
aparente inconstitucionalidade (não-recepção) do art. 98 do CTN.
Aqueles que argumentam que tal dispositivo não foi recepcionado
pela CF sustentam, em suma, que: a) fere o princípio de que a
lex posteriori degorat anteriori
; b) por atribuir a uma certa
categoria de normas um grau hierárquico superior, somente o
texto constitucional poderia fazê-lo, sendo certo que não caberia
à legislação complementar (como é o caso do Código Tributário
Nacional que, como sabido, foi recepcionado pela Carta Magna
de 1988 com status de “lei complementar”) disciplinar qualquer
hierarquia de normas sem autorização expressa da Constituição;
c) porque ocasionaria o ferimento do princípio federativo,
interferindo na autonomia dos poderes impositivos dos Estados
e dos Municípios.
Já os que defendem a constitucionalidade do art. 98 do
CTN afirmam que, diante da ausência de norma constitucional
em contrário, cabe à lei complementar dispor sobre a matéria.
Lembram que o papel das leis complementares é justamente o
de
complementarem as normas constitucionais
, direcionando seu
comando à lei ordinária, afim de que esta observe (na dicção do art.
98 emcomento) o comando estabelecidopelos tratados. Observam,
ainda, que o CTN foi recepcionado pela a Constituição de 1988,
para atender o disposto no art. 146 da Lei Maior, cabendo a este:
(I) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (II)
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (III)
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Os adeptos a esta corrente concluem que, como o CTN
é Lei Complementar Nacional, podendo dispor, inclusive, sobre
conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os




