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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Outra crítica formulada pela doutrina diz respeito à

aparente inconstitucionalidade (não-recepção) do art. 98 do CTN.

Aqueles que argumentam que tal dispositivo não foi recepcionado

pela CF sustentam, em suma, que: a) fere o princípio de que a

lex posteriori degorat anteriori

; b) por atribuir a uma certa

categoria de normas um grau hierárquico superior, somente o

texto constitucional poderia fazê-lo, sendo certo que não caberia

à legislação complementar (como é o caso do Código Tributário

Nacional que, como sabido, foi recepcionado pela Carta Magna

de 1988 com status de “lei complementar”) disciplinar qualquer

hierarquia de normas sem autorização expressa da Constituição;

c) porque ocasionaria o ferimento do princípio federativo,

interferindo na autonomia dos poderes impositivos dos Estados

e dos Municípios.

Já os que defendem a constitucionalidade do art. 98 do

CTN afirmam que, diante da ausência de norma constitucional

em contrário, cabe à lei complementar dispor sobre a matéria.

Lembram que o papel das leis complementares é justamente o

de

complementarem as normas constitucionais

, direcionando seu

comando à lei ordinária, afim de que esta observe (na dicção do art.

98 emcomento) o comando estabelecidopelos tratados. Observam,

ainda, que o CTN foi recepcionado pela a Constituição de 1988,

para atender o disposto no art. 146 da Lei Maior, cabendo a este:

(I) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,

entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (II)

regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (III)

estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Os adeptos a esta corrente concluem que, como o CTN

é Lei Complementar Nacional, podendo dispor, inclusive, sobre

conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os