Background Image
Previous Page  137 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 137 / 234 Next Page
Page Background

137

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Sendo assim, não é a União, nas vestes de pessoa de

direito público interno (ordem jurídica parcial central)

, que

firma o tratado internacional, mas sim a República Federativa do

Brasil (ordem jurídica global – Estado brasileiro), que é pessoa

jurídica de

direito público internacional (jus gentium)

. A voz da

União, nas relações internacionais, não é a voz de uma entidade

com interesses próprios e específicos, potencialmente conflitantes

com os dos Estados e Municípios, mas a voz de uma entidade que

a todos eles engloba – Estado federal brasileiro.

De fato, quando o Presidente da República mantém

relações comos Estados estrangeiros, nos termos do art. 84, incisos

VII e VIII, da Constituição Federal, não o faz como chefe do

Poder Executivo de uma pessoa jurídica de direito interno (Chefe

de Governo), mas como órgão de uma pessoa jurídica de direito

internacional público, competente para disciplinar qualquer dos

seus interesses, sejam eles do conjunto ou de individualmente de

cada ente político que compõe a Federação (Chefe de Estado).

É preciso considerar ainda que, ao firmar um tratado,

há a conjugação de vontades de dois Poderes: o do Executivo

(que firma o tratado) e o do Legislativo (que o aprova) (art. 84,

inciso VIII c/c o art. 49, inciso I); o primeiro de atribuição do

Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, e, o segundo,

da incumbência do Congresso Nacional, representante maior da

conjunção de interesses da população brasileira (Câmara dos

Deputados) e dos Estados federados (Senado Federal).

Seguindo o entendimento jurisprudencial do Supremo

Tribunal Federal, conclui-se, embora sem desconhecer das

críticas doutrinárias, que os tratados internacionais ingressam no

ordenamento jurídico interno no mesmo patamar jurídico das leis

ordinárias, enquanto ato soberano da República Federativa do

Brasil.