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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Sendo assim, não é a União, nas vestes de pessoa de
direito público interno (ordem jurídica parcial central)
, que
firma o tratado internacional, mas sim a República Federativa do
Brasil (ordem jurídica global – Estado brasileiro), que é pessoa
jurídica de
direito público internacional (jus gentium)
. A voz da
União, nas relações internacionais, não é a voz de uma entidade
com interesses próprios e específicos, potencialmente conflitantes
com os dos Estados e Municípios, mas a voz de uma entidade que
a todos eles engloba – Estado federal brasileiro.
De fato, quando o Presidente da República mantém
relações comos Estados estrangeiros, nos termos do art. 84, incisos
VII e VIII, da Constituição Federal, não o faz como chefe do
Poder Executivo de uma pessoa jurídica de direito interno (Chefe
de Governo), mas como órgão de uma pessoa jurídica de direito
internacional público, competente para disciplinar qualquer dos
seus interesses, sejam eles do conjunto ou de individualmente de
cada ente político que compõe a Federação (Chefe de Estado).
É preciso considerar ainda que, ao firmar um tratado,
há a conjugação de vontades de dois Poderes: o do Executivo
(que firma o tratado) e o do Legislativo (que o aprova) (art. 84,
inciso VIII c/c o art. 49, inciso I); o primeiro de atribuição do
Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, e, o segundo,
da incumbência do Congresso Nacional, representante maior da
conjunção de interesses da população brasileira (Câmara dos
Deputados) e dos Estados federados (Senado Federal).
Seguindo o entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, conclui-se, embora sem desconhecer das
críticas doutrinárias, que os tratados internacionais ingressam no
ordenamento jurídico interno no mesmo patamar jurídico das leis
ordinárias, enquanto ato soberano da República Federativa do
Brasil.




