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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

Reza o art. 98 do CTN:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais

revogam ou modificam a legislação tributária

interna, e serão observados pela que lhes

sobrevenha.

Valerio de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 345-346)

suscita que:

Tal dispositivo, como se percebe nitidamente,

atribui primazia aos tratados internacionais

em matéria tributária sobre toda a legislação

tributária interna, apontado para o fato de os

tratados revogarem ou modificarem as normas

domésticas sem, contudo, poderem ser revogados

por estas, o que evidentemente lhes atribui um

status de supralegalidade absoluta dentro do

sistema jurídico-tributário nacional, em respeito

à regra

pacta sunt servanda

inscrita no art. 26 da

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

[...]

A doutrina especializada aponta que houve evidente

impropriedade terminológica nessa disposição legal (art. 98), pois,

em verdade, um tratado internacional não revoga nem

modifica

a

legislação interna, mas sim

prevalece

sobre ela no caso concreto.

Com efeito, não se está perante um fenômeno abrogativo, já que

a lei interna mantém sua eficácia plena fora dos casos subtraídos

à sua aplicação pelo tratado. Com isso, a lei interna permanece

vigente, mas não aplicável aos casos específicos regulados pelo

tratado em questão, tratando-se, assim, de limitação da eficácia

da lei, que se torna relativamente inaplicável a certos círculos de

pessoas e situações.

10

10 Tal interpretação é acompanhada pelos doutrinadores: Agostinho

Tavolaro, Fábio Fanuchi, Alberto Xavier, José Carlos Faleiro, Hely

Lopes Meireles e Ricardo Lobo Torres (cf em MARTINS, Ives Gandra

da Silva, Comentários ao Código Tributário Nacional, 2008, p. 44).