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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
Reza o art. 98 do CTN:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha.
Valerio de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 345-346)
suscita que:
Tal dispositivo, como se percebe nitidamente,
atribui primazia aos tratados internacionais
em matéria tributária sobre toda a legislação
tributária interna, apontado para o fato de os
tratados revogarem ou modificarem as normas
domésticas sem, contudo, poderem ser revogados
por estas, o que evidentemente lhes atribui um
status de supralegalidade absoluta dentro do
sistema jurídico-tributário nacional, em respeito
à regra
pacta sunt servanda
inscrita no art. 26 da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
[...]
A doutrina especializada aponta que houve evidente
impropriedade terminológica nessa disposição legal (art. 98), pois,
em verdade, um tratado internacional não revoga nem
modifica
a
legislação interna, mas sim
prevalece
sobre ela no caso concreto.
Com efeito, não se está perante um fenômeno abrogativo, já que
a lei interna mantém sua eficácia plena fora dos casos subtraídos
à sua aplicação pelo tratado. Com isso, a lei interna permanece
vigente, mas não aplicável aos casos específicos regulados pelo
tratado em questão, tratando-se, assim, de limitação da eficácia
da lei, que se torna relativamente inaplicável a certos círculos de
pessoas e situações.
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10 Tal interpretação é acompanhada pelos doutrinadores: Agostinho
Tavolaro, Fábio Fanuchi, Alberto Xavier, José Carlos Faleiro, Hely
Lopes Meireles e Ricardo Lobo Torres (cf em MARTINS, Ives Gandra
da Silva, Comentários ao Código Tributário Nacional, 2008, p. 44).




