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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

da Constituição, mas acima das normas infraconstitucionais. Já

uma grande parte da doutrina tem sustentado que os tratados

internacionais são todos supralegais, quando não, primam pela

supremacia do Direito Internacional até em face da Constituição

(doutrina monista internacionalista ou com primazia do Direito

Internacional).

Contudo, para resolução dos conflitos existentes

entre tratados internacionais e normas constitucionais ou

infraconstitucionais, vale o posicionamento adotado pela Suprema

Corte, que opta pela equiparação dos tratados internacionais às

normas infraconstitucionais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

entende ser possível ao Poder Judiciário exercer o controle

de constitucionalidade sobre os tratados internacionais, uma

vez que confere supremacia da Constituição da República

sobre os mesmos:

A Constituição qualifica-se como estatuto

fundamental da República. Nessa condição,

todas as leis e tratados celebrados pelo Brasil

estão subordinados à autoridade normativa desse

instrumento básico. Nenhum valor jurídico terá o

tratado internacional, que, incorporado ao sistema

de direito positivo interno, transgredir, formal ou

materialmente, o texto da Carta Política. [...]

Desse modo, a relação de eventual antinomia

entre tratado internacional e a Constituição da

República impõe que se atribua, dentro do sistema

de direito positivo vigente no Brasil irrestrita

precedência hierárquica à ordem normativa

consubstanciada no texto constitucional. [...]

O fato irrecusável, no sistema jurídico vigente no

âmbitodoEstadobrasileiro, reside na circunstância

de que todos os tratados e convenções celebrados