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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
da Constituição, mas acima das normas infraconstitucionais. Já
uma grande parte da doutrina tem sustentado que os tratados
internacionais são todos supralegais, quando não, primam pela
supremacia do Direito Internacional até em face da Constituição
(doutrina monista internacionalista ou com primazia do Direito
Internacional).
Contudo, para resolução dos conflitos existentes
entre tratados internacionais e normas constitucionais ou
infraconstitucionais, vale o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, que opta pela equiparação dos tratados internacionais às
normas infraconstitucionais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
entende ser possível ao Poder Judiciário exercer o controle
de constitucionalidade sobre os tratados internacionais, uma
vez que confere supremacia da Constituição da República
sobre os mesmos:
A Constituição qualifica-se como estatuto
fundamental da República. Nessa condição,
todas as leis e tratados celebrados pelo Brasil
estão subordinados à autoridade normativa desse
instrumento básico. Nenhum valor jurídico terá o
tratado internacional, que, incorporado ao sistema
de direito positivo interno, transgredir, formal ou
materialmente, o texto da Carta Política. [...]
Desse modo, a relação de eventual antinomia
entre tratado internacional e a Constituição da
República impõe que se atribua, dentro do sistema
de direito positivo vigente no Brasil irrestrita
precedência hierárquica à ordem normativa
consubstanciada no texto constitucional. [...]
O fato irrecusável, no sistema jurídico vigente no
âmbitodoEstadobrasileiro, reside na circunstância
de que todos os tratados e convenções celebrados




