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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
Assim, deve-sediferenciar a apreciaçãodaurgência
com o fim de admissibilidade do agravo por instrumento –
restrita ao exame teórico da suscetibilidade de ocorrer lesão
grave e de difícil reparação – daquela analisada em cognição
sumária, decidindo pedido de efeito suspensivo ou ativo ao
recurso, no bojo da qual se impõe ao relator, mesmo em juízo
perfunctório verticalmente limitado, o cotejo do contexto
fático a partir do qual se possa verificar o risco de “lesão grave
e de difícil reparação”.
Nesse eito, a identidade entre o pressuposto
específico de admissibilidade do agravo por instrumento
referente à suscetibilidade de a decisão causar à parte “lesão
grave e de difícil reparação” e o requisito pertinente à urgência
para a concessão de efeito suspensivo ou ativo a este recurso é
apenas aparente, havendo distinção entre ambos por razões de
técnica processual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, verifica-se que a alteração na disciplina
dos agravos retido e por instrumento efetuada pela Lei nº
11.187/2005, sobretudo na redação do art. 522,
caput,
do
Código de Processo Civil, não instituiu simbiose entre o juízo
de admissibilidade e o de cognição sumária realizado pelo
relator do agravo por instrumento, tratando-se, pois, de etapas
distintas do julgamento recursal.




