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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
Vale salientar que tais posicionamentos são
pontuais, não tendo os tribunais pátrios chegado a um consenso
sobre a questão, dados os entraves para se levar a matéria à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça com a limitação
do acesso recursal implantada pela reforma de que se está a
cuidar.
Ainda assim, tem-se notícia de que a Quarta Turma
da Corte Superior de Justiça julgou recurso especial que
postulava desconversão de agravo retido para a modalidade
por instrumento
70
, inclinando-se pela adoção desta última
corrente, sem, todavia, exarar manifestação explícita sobre o
tema tratado no presente trabalho.
Contudo, mesmo diante de tal fato e da carência
de produção científica sobre o tema, é possível, numa análise
jurídica das premissas até então levantadas, chegar-se
à conclusão de que o juízo de admissibilidade e o juízo de
cognição sumária realizados pelo relator no agravo por
instrumento são diversos.
Realmente, o exame de admissibilidade de qualquer
recurso, conforme asseverado em linhas anteriores, restringe-
se à análise de requisitos formais, que de modo algum se
confundem com o juízo de cognição sumária.
No caso do agravo por instrumento, para deixar
cristalina a impossibilidade de se fustigar o próprio objeto
do recurso em juízo de prelibação, o legislador se utilizou da
70 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 748336/
RN, 4ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Brasília, 11 de
setembro de 2007.
Diário da Justiça da União
.
Brasília, 24 set. 2007,
p. 314.




