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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
A urgência a que se está referindo, que serve
de critério para a determinação do regime
aplicável ao agravo, e para conversão do
agravo de instrumento em agravo retido (art.
527, inc. II), não é idêntica à urgência exigida
pela lei para a concessão do efeito suspensivo
ao agravo de instrumento (art. 558). É que
tal urgência, cuja demonstração se exige do
recorrente, que se requer para que o agravo
seja de instrumento, não é a mesma,
sob o
ponto de vista da intensidade,
que se espera
ver demonstrada pela parte, para obter efeito
suspensivo. Se assim fosse, a todo agravo
de instrumento dever-se-ia conceder efeito
suspensivo. Aurgência para obtenção de efeito
suspensivo deve ser mais aguda [destaque
existente no original].
Também na jurisprudência, encontram-se algumas
decisões no sentido de não reconhecer similaridade entre
juízo de admissibilidade e de mérito (cognição sumária) do
agravo por instrumento, consoante se depreende da seguinte
decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da
5ª Região
68
:
Preliminar arguida em sede de contra-razões,
de que este agravo deveria ser recebido na
forma retida, não deve prosperar. É que
não
vislumbro motivo para converter a forma
em que foi recebido este recurso, até
porque a decisão
a quo
poderia causar à
parte lesão grave e de difícil reparação se o
entendimento deste relator fosse no sentido
de que estariam presentes os requisitos
necessários para a concessão do efeito
suspensivo ativo
[destacou-se].
68BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Agravo de Instru-
mento nº 66545/PE (200605000008374), 3ª Turma, Relator: Juiz Federal
Paulo Gadelha, Recife, 6 de julho de 2006.
Diário da Justiça da União
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Brasília, 21 ago. 2006, p. 631.




