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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Com idêntico teor, transcreve-se
decisum
monocrático exarado por membro do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região
69
, que, como visto, está longe de pacificar
a matéria:
Trata-se de agravo de instrumento, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos
autos do processo n.º 2006.02.01.007389-7
entendeu não estar presente a urgência
específica exigida para remessa extraordinária
especialmente diante do indeferimento do
INSS ter se dado em 05/06.
Em conformidade com a novel disciplina
que rege o recurso de agravo, das decisões
interlocutórias caberá agravo, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação
(CPC, art. 522).
In casu,
como o presente trata de discussão a
respeitodedoença incurável emqueoagravante
está passando por grandes dificuldades e
vive em extrema pobreza,
entendo tratar-se,
pois, de hipótese de exceção à citada regra,
motivo pelo qual deve ser processado como
agravo de instrumento.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por
entender não existir perigo na demora com
o andamento regular do feito principal,
uma vez que, de acordo com a certidão de
fls. 50, a agravante encontra-se recebendo o
benefício de auxílio-doença [destacou-se].
69 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Agravo de Instru-
mento nº 200602010073897/ES, 2ª Turma Especial, Relator: Juiz Fede-
ral Messod Azulay Neto, Rio de Janeiro, 26 de junho de 2006.
Diário da
Justiça da União
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Brasília, 28 ago. 2006, p. 192.




