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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
expressão “decisão suscetível”. O indigitado termo, no corpo
do art. 522,
caput,
do Código de Processo Civil, tem o condão
de limitar ao campo teórico a apreciação da “lesão grave e de
difícil reparação” à parte.
Em outras palavras, o relator não poderá verificar
se efetivamente há a referida lesão, sob pena de precipitado
exame de tutela de urgência, mas apenas examinar se,
em tese,
a decisão seria passível de comportar tal dano ao recorrente.
Por sua vez, no que diz respeito ao juízo de
cognição sumária efetuado pelo relator do agravo por
instrumento, o vislumbre do risco de lesão grave e de difícil
reparação não reside no campo ideal, tampouco se baliza
pela decisão impugnada, mas tem guarida nos fatos narrados
e comprovados pela parte, ensejando a apreciação, ainda que
sem a profundidade desejável, de dados empíricos.
Mesmo correndo o risco de parecer óbvio, tome-se
o exemplo das decisões que versam sobre tutelas de urgência.
Nestas hipóteses, por sua própria natureza, serão elas sempre
suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação
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,
não obstante se saiba que o reconhecimento desta urgência não
acarretará necessariamente o preenchimento do requisito do
periculum in mora
quando da apreciação do pedido de efeito
suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, o que
dependerá de exame efetivo dos elementos concretos trazidos
aos autos.
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NERY JUNIOR; NERY, ob. cit., p. 758.




