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David Laerte Vieira

Para Marcello Caetano, as propostas necessitam ser sérias, firmes e concretas. Proposta

séria é aquela feita não só como intuito, mas tambémcoma possibilidade de sermantida e cumprida;

proposta firme é aquela feita sem reservas, tais quais as de cláusula condicional ou resolutiva;

proposta concreta é aquela cujo conteúdo do ofertado está perfeitamente determinado nela mesma,

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semestabelecer remissões a ofertas de terceiros

Dentre as características apontadas pelo exímio doutrinador, interessa ao presente estudo, a

característica da seriedade da proposta, ante os reclames de que a imutabilidade a que deva estar

revestida se traduza em vantagem à realização do interesse público, fim derradeiro da

Administração.

Nesse sentido, ao sustentar que a proposta deva ser séria, completa, precisa ou clara, e

inequívoca, amagistralMariaHelenaDinizsustentaqueela:

antes de tudo deve ser séria, pois a ordem jurídica não permitiria uma burla, nem seria

compatível coma seriedade do direito que a proposta iniciadora de umcontrato tivesse feição

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diversa,hipóteseemqueseriaumafarsaouumabrincadeira .

No dizer de Sílvio de SalvoVenosa “a proposta séria é aquela que demonstra efetiva vontade

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decontratar, nãoumsimplesespírito jocosoousocial, por exemplo” .

Aproposta, então, deve ser formuladade talmodoque, emvirtudeda aceitação, possa-seobter o

acordosobreatotalidadedocontrato. Hádeser,portanto,séria,casocontrário,nãoterárelevânciajurídica.

A bem da verdade, a seriedade afasta a indesejável e inoperante declaração

jocandi causa

.

Ora, é inadmissível quenoprocedimento licitatório, queobjetivadar cumprimentoaumadeterminação

de norma cogente, sejamapresentadas propostas sema intenção de se obrigar, ou sempossibilidade de

seremmantidasecumpridas.

A proposta formulada à Administração Pública não é uma proposta qualquer. É inferência

lógica que o requisito da seriedade deve ser mais incisivo em se tratando de oferta formulada à

Administração. OEstado representa umsomatório de vontades individuais.Alicitação é o instrumento

paraqueoele realizeumfimpúblico.

Sendo a função social do contrato, de que a boa-fé é conseqüência imediata, princípio

aplicável aos contratos de direito privado, commais razão ainda deve o contratado que celebra ajuste

com aAdministração agir com correção, sob pena de responder, administrativamente, inclusive, pelos

danos que vier a causar ao erário, máxime quando os contratos celebrados têm, por fim último, a

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satisfaçãodo interessepúblico .

.

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CAETANO, Marcello. Manual de DireitoAdministrativo. t. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 539.

apud

MELLO,

CelsoAntônio Bandeira de. Curso de DireitoAdministrativo. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 560.

9

DINIZ, Maria Helena.

Direito Civil Brasileiro

. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 55.

10

VENOSA, Sílvio de Salvo.

Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.

5. ed., São

Paulo:Atlas, 2005, p. 545.

11

TCU. ZYMLER, Benjamin. TC 016.988/01-8, Acórdão n. 165/03, DOU de 17.3.2003, p. 119.

apud

MOTTA,

Carlos Pinto Coelho.

Aplicação do Código Civil às Licitações e Contratos

. BeloHorizonte: Del Rey, 2004, p. 127.

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