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S

eriedade da

P

roposta

L

icitatória:

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roteção à

A

dministração

P

ública

O Código francês, não traz previsão acerca da obrigatoriedade da proposta, donde se extrai

a ausência de vinculação da mesma. Diferentemente, o Código alemão prevê que a proposta é

vinculativa, devendo sermantida sob certoprazo e condição.

Não se confunde a vinculação da proposta comsua revogabilidade. Oofertante pode deixar

de realizar o negócio, submetendo-se a perdas e danos. Não poderá fazê-lo, porém, se a proposta vier

19

coma cláusula de irrevogabilidade.

Impende salientar que os códigosmaismodernos,

v.g.

oCódigo deQuébec, estabelecemde

forma expressa a vinculação da oferta acompanhada de um prazo para aceitação. O novo Código

Civil adota similar solução, colocando o direito emharmonia coma ética e a segurança dos negócios.

Registre-se que tal preceito também alcançou o regime jurídico das licitações, em que a oferta

apresenta umprazo de validade, dentro do qual, encerradas as etapas licitatórias, o ofertante há de ser

convocadopara a assinatura do contrato administrativo.

Há julgados entendendo que pelo fato de a oferta criar no oblato a crença de que o contrato

emperspectiva será celebrado, levando-o a despesas, à cessação de certas atividades, a dispêndio de

tempo e etc., o proponente responderá por perdas e danos, se injustificadamente a retirar (RT,

104:608).

Dessa forma, caso a oferta seja revogada antes de expirado o prazo de validade, tal conduta

implicará na responsabilidade do proponente, não sendo necessário estabelecer sua culpa, visto que

a retratação, por si só, faz presumi-la.

Especificamente no que toca às licitações, prevê a Lei 8.666/93 (art. 43, § 6º), que após a

habilitação o licitante não pode retirar sua proposta. Se o fizer, será responsabilizado pelo disposto

no art. 81 e seguintes. Assim, até o fim da fase de habilitação, poderão os concorrentes desistir das

propostas ofertadas, independentemente da anuência da Administração. Encerrada essa, a retirada

da proposta depende da demonstração pelo proponente de motivo justo e superveniente, o qual

deverá ser analisado e aceitopela comissãode licitação.

Segundo Marçal Justen Filho “

a regra visa a evitar que o sujeito apresente propostas cuja

20

seriedadeficassedependentedaverificaçãododestinodalicitação,oquepropiciariavíciosedesvio

” .

No entender de JesséTorres:

A inteligência do preceito está em que o interesse público sobreleva-se ao particular,

não se quedando aquele inerte ou impotente diante de manobras deste. Em outras

palavras: desistir antes de conhecidos os habilitados, é direito do licitante; desistir

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depois disto, é abuso de direito contra o interesse público .

19

VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 547.

20

JUSTEN FILHO, Marçal.

Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.

8. ed., São Paulo:

Dialética, 2002, p. 435.

21

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Ob. cit., pp. 314/315.

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