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David Laerte Vieira

II - DESENVOLVIMENTO

1. PROPOSTALICITATÓRIA: SUBSÍDIOTEÓRICOEMPRESTADOPELODIREITO

PRIVADO

Visando disciplinar amatéria concernente à proposta nas licitações, e, dada a incontestável

relevância do tema, o legislador reservou-lhe dispositivos na Lei 8.666, de 1993, a exemplo do que

trata doprazode sua desistência e o referente à forma comodeva ser apresentada.

Oregime conferido pelaLei 8.666 à proposta visa - como, por óbvio, é típico dos comandos

normativos - à proteção dos sujeitos envolvidos no procedimento da disputa. Ao licitante,

verbi

gratia

, é assegurada a objetividade no julgamento, sendo a proposta formulada em vista a uma

avaliação por critérios predeterminados. No que toca àAdministração Pública, a proteção reside na

própria obrigatoriedade da proposta, que a sujeita a ser séria, sendo esse o aspecto de interesse no

presente estudo.

Impende salientar que ademais de todo o plexo normativo constante daLei 8.666, o sistema

de proteção à Administração Pública, no que concerne à proposta licitatória, recebe subsídios,

2

outrossim, do Direito Privado . A bem da verdade, tais subsídios, além de proporcionar uma

compreensãomais completa de institutos doDireito Público, já consolidados emcaracteres próprios

e regidos pelo interesse público, proporcionam um aumento na base normativa e doutrinária,

ampliando-se a proteção àAdministração.

Embora defendamos que, como regra, não cabe a nenhuma das disciplinas jurídicas

reivindicar, para seu campo, a prioridade de umdado instituto, quando este é comuma vários setores

doDireito, tal assertiva não se aplica à proposta apresentada nas licitações.

Diferencia-se, assim, proposta licitatória, instituto exclusivo doDireitoAdministrativo, de

proposta em sentido genérico, comum a vários ramos do Direito e que se aproxima de categoria

3

jurídica .

Fato que merece observação é que os administrativistas ainda não cuidaram de

conceituar o instituto da proposta licitatória, preferindo a maioria deles se utilizar dos conceitos dos

civilistas, assim o fazendo a partir da proposta tomada em seu sentido genérico, e não à proposta

licitatória propriamente dita, ou seja, acabamretornando aoDireitoPrivado.

4

Cite-se, por exemplo, Carlos Pinto CoelhoMotta , que após conceituar proposta como um

documento que obriga quem o formaliza, indica

, icontinenti

, o art. 1.080 do Código Civil,

apontando, a seguir, os civilistasMariaHelenaDiniz, OrlandoGomes eCaioMáriodaSilvaPereira.

2

Por outro lado, impende registrar que há autores que sustentam não existir mais a separação estanque entre Direito

Público eDireitoPrivado, citando ramos que são, para eles, testemunhos eloqüentes da defasagemda

summadivisio

.

3

Entende-se por categoria jurídica ou noção categorial a proposição que envolve juízo de existência, sob a forma

afirmativa e de talmododescomprometida comvários ramos da ciência dodireito, que a todos transcende.

4

MOTTA, Carlos PintoCoelho.

Eficácianas Licitações eContratos

. 7. ed., BeloHorizonte:Del Rey, 1998, p. 247.

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