Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  90 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 90 / 306 Next Page
Page Background

David Laerte Vieira

Saliente-se que a proposta deve possibilitar a aceitação consciente e expressa. Para isso,

há de estar investida de informações corretas e precisas sobre todos os elementos essenciais

digitados pela espécie de contrato visado, notadamente o preço. Este, quando em dinheiro, deve

ser determinado ou suscetível de determinação, segundo critérios objetivos e exteriores às partes.

O preço deve ser muito bem elaborado na proposta, com a seriedade devida, de modo a

tornar-se inequívoco, traduzindo, incontestavelmente, a vontade do proponente.

3. VINCULAÇÃODAPROPOSTACOMPRAZODEVALIDADEFIXADO

No tocante à força vinculante da proposta contratual, Maria Helena Diniz, citada por

Carlos Pinto CoelhoMotta, sustenta que:

a proposta é uma declaração receptícia de vontade dirigida por uma pessoa à outra,

com quem se pretende celebrar um contrato, e por força da qual a primeira manifesta

sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar (...)Aproposta reveste-

se de força vinculante em relação ao que a formula e não produz conseqüências

jurídicas para a outra parte, mas tão-somente para o solicitante, visto que ainda não se

15

temcontrato .

Saliente-se que o Direito brasileiro adotou o “princípio do consensualismo”, segundo o

qual o acordode vontades, resultante da proposta e da aceitação, é suficiente à perfeiçãodo contrato.

Aantiga doutrina, baseada na tradição romana, considerava que a proposta não obrigava

o proponente. Neste sentido a lição de Pothier:

a policitação, segundo o direito natural, não produz obrigação propriamente tal; e

aquele que faz tal promessa, pode arrepender-se, enquanto ela não for aceita pelo outro

a quem foi feita. Porque não pode haver obrigação sem haver direito adquirido por

16

aquele a quem interessa fazê-la cumprir .

Segundo Darcy Bessone, esta posição, entretanto, não mais prevalece na atualidade: há

17

umconsenso de que a revogação da proposta ocasiona a responsabilidade do proponente .

Para Saleilles e outros autores mais modernos, se o próprio policitante fixou um prazo

18

para aceitação, não pode ele retirar sua oferta antes da expiração deste prazo . Ao formular a

proposta, o ofertante sabe que cria para o destinatário, em virtude de sua iniciativa, uma

expectativa de contrato. Este, dando como certo o negócio, pode assumir despesas, além de

realizar ou deixar de realizar outros negócios. É lícito, pois, admitir que a proposta encerre,

implicitamente, a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes da revogação.

15

Apud

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Op. cit., p. 247.

16

BESSONE, Darcy.

Do contrato

, p. 123.

apud

LOUREIRO, Luiz Guilherme.

Teoria Geral dos Contratos no Novo

Código Civil

. São Paulo: Método, 2002, p. 170.

17

Idem, Ibidem.

18

Étude sur la théorie genérale des obligations d'aprés le premier projet de Code Civil pour l'empire allemand,

apud

BESSONE, Ob. cit., p. 126.

apud

, LOUREIRO, Luiz Guilherme,

Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil

.

89