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eriedade da

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roposta

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icitatória:

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roteção à

A

dministração

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ública

Assim, a despeito de o tema ter por fim a abordagem de um instituto de Direito Público,

porém, em vista de que as teorias de Direito Privado - milenarmente trabalhadas através dos

séculos, desde os romanos -, buscam regular exaustivamente os assuntos de que tratam, utilizar-

se-á de seus subsídios nesta investigação. O estudo do Direito Privado é, sem dúvida,

fundamental na construção dos institutos doDireito Público.

Registre-se, por fim, que a própria Lei 8.666/93, em seu art. 54, reconhece a

possibilidade de os contratos administrativos serem regidos supletivamente pela Teoria Geral

dos Contratos e disposições de Direito Privado. Justificadas, portanto, as incursões do presente

estudo na doutrina privatista.

2. SERIEDADEDAPROPOSTALICITATÓRIA

Embora a doutrina administrativistas segregue em diferentes capítulos as matérias de

“licitação” e “contrato”, compete salientar que a gestação do contrato administrativo está no

procedimento licitatório, mais propriamente na proposta, não havendo que se falar, assim, em

delimitação estanque entre os temas. A proposta é, quanto a esse aspecto, elemento de

irretorquível convergência, porquanto se vincula, diretamente, tanto à licitação quanto ao

contrato.

Proposta ou oferta, consoante pontifica Orlando Gomes “é a firme declaração

receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretende alguém celebrar um contrato, ou

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ao público” . Também conhecida como policitação , a oferta é uma iniciativa que provém de

um dos eventuais contratantes, certa e inequívoca, tendente diretamente à conclusão do

contrato.

Segundo o novo Código Civil, em seu art. 427: “A proposta de contrato obriga o

proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das

circunstâncias do caso”.

Comentando a norma supra, o civilista Levenhagen assevera que:

a proposta, simplesmente, não faz nascer o contrato, mas gera, para o

proponente, responsabilidade, em razão da seriedade que contém

implicitamente, assumindo, por isso, um caráter de obrigatoriedade quanto à

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sua sustentação e validade .

Na Lei de Licitações, o dispositivo que mais se aproxima de tal preceito é o §6º, do art.

43, que consigna que após a fase da habilitação, não cabe a desistência de proposta, salvo por

motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

5

GOMES, Orlando.

Contrato

. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 65.

6

Coincidentemente as expressões policitação e licitação são quase parônimas, aproximando-se em sua grafia e

pronúncia, embora a raiz etimológica das mesmas sejambemdiversas.

7

LEVENHAGEN.

Código Civil

, Comentários Didáticos. Direitos das Obrigações. São Paulo:Atlas, 1995, p. 190.

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