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Luís Rafael Marques de Lima

setor produtivo de máquinas e equipamentos, de que os produtos adquiridos não encontram

similar no país.

5. CONCLUSÃOSOBREOMÉRITO

Face ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1) a regra de imunidade, vazada nos termos do art. 150, inciso VI, alínea

d

, da

Constituição Federal, possui caráter sumamente objetivo, não abarcando todos os insumos

destinados a produção de livros, jornais e periódicos, tendo o Supremo Tribunal Federal dado

interpretação razoável a matéria com a edição da Súmula 657, para abranger somente ao papel e

insumos assemelhados enquadráveis em seu conceito;

2) a pretensão do contribuinte, neste sentido, só deve ser albergado em parte, restando

imunes apenas o papel e os insumos assemelhados ao seu conceito, quais sejam, o

papel vegetal

A3, papel jornal e o papel laser filme opacoA.3

;

3) noutro passo, o Convênio ICMS nº. 53/91, ratificado pelo Decreto Estadual n.

1.118/91, instituiu regra de isenção também de cunho eminentemente objetivo, incidente, não

obstante, somente sobre o ICMS

importação de mercadorias

, para excluir o imposto de produtos

e equipamentos utilizados na industrialização de livros, jornais e periódicos

sem similar

nacional

, não abarcando, com efeito, em consonância com a exegese do art.111, do Código

Tributário Nacional, os insumos empregados e consumidos no processo de produção, tais como

matérias primas, horas trabalhadas e etc.

4) há que se ressaltar, outrossim, que o requerente não é destinatário do aludido

benefício fiscal, o qual engendra somente

o importador dos referidos equipamentos

que

fique sujeito ao

ICMS importação de bens e

mercadorias, exigível no momento da liberação

alfandegária das mercadorias, o que não ocorre nos autos, tendo o requerente sido tributado

pela aquisição no mercador interno de insumos – fora do campo da isenção, insista-se – com

fulcro no diferencial de alíquota, em conformidade com o art. 155, §2º, VII, da Constituição

Federal;

5) por fim, frise-se o fato da aludida isenção ser condicional, dependente, portanto,

da comprovação de seus requisitos perante a autoridade tributária competente, valendo

destacar a exigência vazada no referido convênio que determina a apresentação de atestado

afirmando que o maquinário importado pela empresa jornalística não possui similar

nacional.

Postas estas considerações, manifesta-se o Estado, neste ato representado pela

Procuradoria Fiscal/PGE (art. 32, Dec. 13.149/05), pelo conhecimento do feito na qualidade de

“recurso de ofício”, dando azo ao cumprimento do disposto no art. 82, inciso II, do Decreto

13.149, de novembro de 2005, que cuida de seu regimento interno, para, no mérito, opinar pela

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