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Luís Rafael Marques de Lima

A interpretação admitida, dessa forma,

é somente a analógica e não simplesmente

teleológica, sob pena de se suprimir, escudado num subjetivismo por vezes

desproporcional, outros valores constitucionais também albergados nas regras de

competência

, em especial o princípio da autonomia política dos entes federados, tão dependente

daquela outra autonomia que lhe possibilita a consecução independente de seus interesses

(primário e secundário), qual seja, a autonomia financeira.

4. DAISENÇÃODOCONVÊNIO/ICMSNº. 53, DE 1991

4.1Conceito e características das regras de isenção

Como visto, as regras de imunidade se encaixam dentro do grupo de regras de estrutura,

ou seja, são “normas sobre normas” atuando na definição do campo de competência dos entes

políticos. Portanto, que as situações definidas como imunes estão dentro do campo da não-

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incidência, vez que aí sequer existe competência tributária .

No tocante à isenção, ao contrário da imunidade, trata-se de técnica adotada pelo próprio

ente político, determinando a definição de um campo de não-incidência do tributo. Paulo de

Barros Carvalho, revendo os conceitos dados pela Doutrina de então, leciona que a regra de

isenção incide para ceifar um ou mais dos critérios da hipótese de incidência, “multilando-os”

parcialmente. Nessa esteira leciona o ilustre professor:

O que o preceito de isenção faz é

subtrair parcela do campo de abrangência do

critério do antecedente ou do conseqüente

. Vejamos um modelo: estão isentos do

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza os rendimentos do trabalho

assalariado dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros. É fácil notar que a

norma jurídica de isenção do IR (pessoa física) vai de encontro a regra-matriz de

incidência daquele imposto, alcançando-lhe o critério pessoal do conseqüente, no

ponto exato do sujeito passivo. Mas não o exclui totalmente, subtraindo, apenas, no

domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de

governos estrangeiros, e mesmo assim quanto aos rendimentos do trabalho assalariado.

Houve uma diminuição do universo dos sujeitos passivos que ficou desfalcado de uma

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pequena subclasse.

Aisenção, por atuar por exceção no plano da incidência do tributo, é matéria reservada a

lei, a qual cabe a definição de seu regime jurídico (art.176, do CTN), devendo especificar, assim,

as situações as quais ficaram isentas a incidência do tributo. O Código Tributário Nacional, ao

prescrever seu regime jurídico explicita em seu art.179 que esta pode se dar em caráter geral ou

especial, caso seja necessário o seu reconhecimento ou não pela autoridade tributante. Caso a

isenção se dê em caráter especial, o procedimento desenvolvido pelo Fisco funcionará para

verificação da ocorrência das condições em que foi regulamentada. A isenção, por ser regra de

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Explica Luciano Amaro que a imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que atuam.

Segundo o autor, a primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda atua no plano da definição

da incidência. (

vide Direito Tributário Brasileiro.

11º ed. São Paulo, Saraiva: 2005, p. 281)

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Curso de Direito Tributário

. 14ºed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 486/487.

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