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David Laerte Vieira

A União regulamentou em seu âmbito a modalidade pregão através do

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

No Estado, tal atribuição está a cargo do Chefe do Poder Executivo -Art. 78,

incs. IVeVI da Constituição Estadual -, que a exemplo do que o Governo Federal já fez, mediante

Decreto, regulamentará amodalidade no âmbito do Estado doAcre.

Desta forma, deverá a consulente submeter a presente proposição ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para dentro de suas prerrogativas, adotar medidas

que importarão em levar a cabo o processamento para a edição doDecreto.

Cumpre ressaltar que na apreciação da presente minuta, além da Lei nº

10.520/2002 e da Lei nº 8.666/93, também foram consultados o Decreto federal nº 3.555/2000 e

suas alterações e bemassimDecretos de outros Estados da Federação, a fimde consolidar o texto.

Ressalte-se, por fim, que assim como se deu na apreciação do Decreto do

Registro de Preços por esta PGE, foram realizadas reuniões com os gestores das Secretarias de

Estado da Fazenda e Gestão Pública, de Modernização e Tecnologia da Informação e do Servidor

e Patrimônio Público, para a finalização daminuta, que segue anexa a este parecer.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a análise à luz da Legislação pertinente, e

ainda, da Lei Complementar Federal nº 95/98 e do Decreto Federal nº 4.176/02 sobre a

minuta de

Decreto que institui a modalidade de licitação denominada pregão, no âmbito estadua

l, que

nos foi encaminhada pela titular da Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público,

minuta esta que segue anexa ao presente Parecer, com as alterações já implementadas, opinamos

pelo encaminhamento da minuta ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado

doAcre, para, dentro de sua discricionariedade, adotar medidas que importarão em levar a cabo o

processamento para a edição doDecreto.

S. M. J. é o Parecer.

Rio Branco, 21 de outubro de 2004.

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