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daquela Secretaria, submete a apreciação desta Procuradoria-Geral, minuta de Decreto visando a

instituição damodalidade de licitação denominada Pregão, no âmbito daAdministração estadual.

Acerca dessa modalidade de licitação, colacionamos a seguinte doutrina,

extraída do Boletimde Licitações e Contratos:

O pregão é a modalidade de licitação regulada pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Busca-se, por meio dessa modalidade, principalmente agilizar a tramitação de certame

licitatórios que, visando à contratação de objetos com especificações comuns e usuais, não

devem estar submetidos a um ritual mais longo e voltado à verificação de exigências que

não guardam compatibilidade com bens de tal natureza. Tem como principais

características a redução do prazo de publicidade, a inversão das fases de habilitação e

julgamento de propostas, ofertando, ainda, a possibilidade de ampliar-se a competição

mediante a oferta de lances verbais, após a prévia seleção de propostas apresentadas em

envelopes lacrados.

Admite, outrossim, que no seu procedimento se faça uso de meios e recursos de

informática, sempre visando à agilização do certame e à obtenção de condições mais

vantajosas para a Administração. O certame é conduzido não por uma Comissão de

Licitação, mas por um servidor identificado e nomeado como pregoeiro, ao qual se

cometem poderes específicos para esse fim e efeito. Não pode exercer a atividade qualquer

servidor, mas apenas aquele que tenha formação específica para tento, devendo ser

submetido a prévia atividade de treinamento. É, portanto, modalidade que reúne

1

elementos característicos peculiares .

Tem-se, em síntese, o procedimento básico da modalidade de licitação

pregão:

1. Sessão Pública –Abertura da Licitação;

2. Credenciamento dos Licitantes;

3. Abertura de Propostas;

4. Formulação de LancesVerbais;

5. Seleção daMelhor Proposta;

6. Habilitação doVencedor;

7. Fase Recursal;

8. Adjudicação doObjeto; e

9. Homologação do Certame.

Como se vê, estas são as regras dessa modalidade de licitação, que orientam

os procedimentos que lhe são peculiares e dos quais não se pode afastar aAdministração, pena de

afronta ao princípio constitucional da legalidade que, consoante se sabe, vincula e orienta a

conduta administrativa.

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Boletimde Licitações e Contratos nº 6, Junho/2004, p. 424/425.