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R

econhecimento de

I

munidade e

I

senção

Na mesma esteira são os diversos acórdãos da lavra do mesmo tribunal, delimitado a

extensão da regra imunizadora,

verbis

:

EMENTA: ICMS.

Insumos para composição de jornal. Imunidade tributária. Esta

Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476,

203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas

os materiais relacionados com o papel

assim, papel fotográfico, sensibilizados, não impressionados, imagens

monocromáticas e papel para telefoto – estão abrangidos pela imunidade tributária

prevista no art.150, inciso VI, alínea “d”, Constituição Federal. No caso, trata-se de

papéis fotográficos, filmes fotográficos e outros papéis para artes gráficas, razão por

que o acórdão recorrido, por tê-los como abrangidos pela referida imunidade, e,

portanto, imunes ao ICMS, não divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso

Extraordinário não conhecido. (STF, RE nº. 203.706-1, 1ºT, rel. Min. Moreira Alves,

25.11.97)

Ementa: Constitucional. Tributário. Imunidade tributária. Papel: filmes destinados à

produção de capas de livros. Constituição Federal, art.150, inciso VI, alínea “d”. I –

Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se

integra no produto final

– capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela

imunidade do art.150, inciso VI, alínea “d”. Interpretação dos precedentes do Supremo

Tribunal Federal, pelo seu plenário nos RR 174.476/SP, 190.761/SP, Min. Francisco

Rezek e 203.859/SP e 204.234/RS, Min. Maurício Corrêa. II – RE conhecido e

improvido. (STF, RE 392.221, Rel. Min. CarlosVellozo, DJ junho de 2004).

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88, que veda a instituição de

imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão – não

abrange tinta especial para jornal. Tal imunidade atinge, tão-só, os materiais

relacionados com o papel, segundo a jurisprudência do STF. Com base nas decisões do

Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto contra

decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (v.

Informativo 46, acórdão pendentes de publicação), 178.863-SP (DJU de 30.05.97),

204.234-RS (v. Informativo 57, acórdão pendente de publicação). (RE 215.435-PR,

Rel. Min. MoreiraAlves, 02.12.97.)

EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO

ART.150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O plenário do Supremo Tribunal

Federal, recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476),

versando a imunidade

prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no

que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e

periódicos, ao papel ou qualquer outro material assimilável a papel utilizado no

processo de impressão

. Acórdão que dissentiu desse entendimento ao entender estar

ao abrigo do privilégio constitucional tintas e filmes fotográficos, que, evidentemente,

não são assimiláveis ao papel de impressão. Conhecimento e provimento do recurso.

(STF, 1ºT, RE 267.690/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j.25.04.2000)

No caso em exame, confrontando-se o pedido formulado pela requerente, pode-se

assegurar que existem mercadorias adquiridas por este que não estão albergadas pela imunidade

do art. 150, VI, “d”, da CF, como é o caso das

chapas wiling, chapa optima 586, toner 4182,

tinta preta rotativa, sol.p/20lst, goma arábica etc.

A imunidade em tela, repise-se, é de cunho objetivo, não alcançando, portanto, todos os

insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos. O legislador constitucional, de seu

turno, ao instituir a regra imunitória fixou seus parâmetros e sua extensão ao se referir expressamente

que esta abarca os “papéis” destinados à impressãodos citados veículos de comunicação.

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