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Luís Rafael Marques de Lima

ADoutrina, ao longo do desenvolvimento doDireitoTributário, tratou o tema relativo às

imunidades de diversas formas, ora como dispensa legal do pagamento de tributo

constitucionalmente qualificada, ora como limitação da incidência da norma tributária, ora como

exclusão do poder de tributar. Mais contemporaneamente, tais posições foram revistas por Paulo

de Barros Carvalho que, procedendo a uma análise crítica do tema, submeteu estas e outras

posições ao teste de congruência lógica, questionando-se sobre o cabimento semântico de cada

afirmação, à luz de seus desdobramentos sistêmicos.

Após negar todo tratamento anterior dado pela Doutrina sobre o tema, chega o citado

autor a conclusão de que, em verdade, as regras de imunidade compõem o grupo de regras de

estrutura, vez que dispõem sobre a construção de outras regras, de hierarquia constitucional, se

juntando ao feixe de normas definidoras da competência tributária dos entes políticos no

ordenamento positivo brasileiro.Após coordenar suas ponderações, leciona o Ilustre autor que as

imunidades são definidas como:

(...) a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto

da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso,

a incompetências das

pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras

instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente

1

caracterizadas

.

As regras de imunidade, portanto, se agregam as normas positivas de competência

previstas no corpo da Constituição Federal para determinar a incompetência dos entes políticos

na instituição de tributos sobre determinadas situações as quais o legislador constitucional, no

intuito de viabilizar valores albergados alhures na Carta maior, entendeu não serem passíveis de

tributação.

No mesmo diapasão, leciona Misabel Abreu Machado Derzi, citada por RoqueAntônio

Carrazza, para a qual “a imunidade é, portanto, regra de exceção, somente inteligível se

conjugada à outra, que concede o poder tributário, limitando-lhe a extensão, de forma lógica e

2

não sucessiva no tempo” . Assim, as normas de imunidade fixam a incompetência dos entes

tributantes vedando a tributação de pessoas e objetos contidos na regra constitucional.

A natureza jurídica da norma que determina a imunidade, portanto, é de norma

constitucional definidora da competência dos entes políticos, integrando o quadro de atuação

desta faculdade, que permite a criação,

in abstracto

, de tributos. Com efeito, caso a lei, de modo

explícito declare a incidência sobre situação imune, outra conseqüência não virá aquela

relacionada a inconstitucionalidade da própria norma.

De sua vez, tomado o lançamento como ato administrativo, supondo que se tome como

suporte fático para constituição do crédito situação imune, este incorrerá emvício por ausência de

1

Cursode direitoTributário

. 14ºed. SãoPaulo: Saraiva, 2002, p. 179.

2

Nota às

Limitações do Poder de tributar

de Aliomar Baleeiro, Rio de Janeiro, Forense, 1997, 7ºed. p.16.

Apud

,

CARRAZZA, RoqueAntônio.

CursodeDireitoConstitucional Tributário

, 19º ed. SãoPaulo:Malheiros, 2003, p. 637.

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