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Luís Rafael Marques de Lima

PARECERNº. 46/2006

PROCESSOADMINISTRATIVONº. 2005/10/14889

Interessado:

Empresa ORio Branco

Assunto:

Reconhecimento de imunidade e isenção

I. RELATÓRIO

Versa o presente sobre pedido formulado pela

Empresa O Rio Branco Ltda

, CNPJ

04.063.210/0001-80, requerendo a nulidade das Notificações Especiais

n.ºs

: 051010/2000;

040820/2000; 042026/2001; 039431/2001; 013152/2001; 006741/2001; 057703/2001;

036519/2001; 042569/2002; 022640/2003; 027525/2003; 030636/2003; 003858/2003;

008311/2003; 057270/2003; 059551/2003; 020187/2003; 006181/2003; 012777/2003;

025110/2003; 025111/2003; 004195/2004; 040532/2004 e 006116/2004, face a ocorrência de

imunidade e isenção.

Presente à p. 02 dos autos requerimento sem razões explicitadas, pretende o

contribuinte, em síntese, que os produtos objeto das referidas notificações, quais sejam,

chapas

wiling, chapa opima 586x730x0, 30FO papel vegetal A3, papel laser filme opacoA.3, papel

jornal, bobina de papel jornal, toner 4182, tinta preta rotativa, preto av. newset supercor e

goma arábica

, sejam declarados imunes ou isentos, ante o disposto, respectivamente, no art.

150, inciso VI, alínea

d

, da Constituição Federal e art. 2º do Convênio/ICMS n.º 53/91, ratificado

peloDecreto Estadual nº. 1.158, de 31 de outubro de 1991.

Vale consignar que, em prévia manifestação, opinou o relator da impugnação, Sr. Carlos

Holberque Uchôa Sena,

pelo deferimento do pedido

do requerente, conforme Parecer nº.

0214/2006 (p. 38/40), o qual fundamentou o julgamento do Diretor de Administração Tributária

da SEFAZ, decidindo pela procedência do pleito do contribuinte, conforme documentado às p. 41

dos autos.

De seu turno, registra-se nos autos o Mem. nº.130/2006 (p. 42), de autoria do técnico de

Tributos Estaduais José Ricardo Siqueira Silva Júnior

discordando do Parecer n.º 0214/2006 e

da Decisão 265/2006,

por entender que a

imunidade só alcança o papel e aquilo que se

assemelha ao papel, não alcançando tintas e chapas de impressão, razão pela qual o Ilustre

Relator do processo, às fls.46 dos autos, sugeriu seu envio ao Conselho de Contribuintes do

Estado doAcre –CONCEA.

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: requerimentos,

notificações especiais, notas fiscais, relatório de ocorrências, termo de início de fiscalização,

cópia do Convênio nº. 53/91, Parecer nº. 0214/2006, Decisão nº. 265/2006, Memorando nº.

130/2006, Despacho do relator Carlos Holberque Uchôa Sena.

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