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1.

É vedada a contratação, nos três meses que antecedem

a qualquer das eleições (federal, estadual e municipal), a

contratação, e, portanto a realização, de

shows

artísticos

na inauguração de obras, pagos com recursos públicos

de qualquer esfera administrativa (federal, estadual ou

municipal)

(art. 75 da Lei 9.504/97 e o art. 377 do Código

Eleitoral).

2. A legislação de regência visa evitar o abuso do poder político

e preservar a igualdade dos candidatos e a normalidade do

processo eleitoral.

3. Representação julgada procedente, mediante julgamento

direto pelo plenário, na forma do art. 12 da Resolução TSE

22.142/2006.

(Ac. 1219, Itumbiara-GO, data 03/10/2006,

Relator: Euler de Almeida Silva Júnior, TRE-GO)

20

É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS

EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS?

Vedações

Lei 9.504/97 - art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do

Poder Executivo participar, nos três meses que precedem

o pleito, de inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo

sujeita o infrator à cassação do registro.

Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos, conforme

o art. 53 da Resolução TSE nº 23.370 participarem de

inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem

o pleito, 07 de julho a 07 de outubro/ ou 28 de outubro, caso

haja segundo turno.

Ressalta-se,

o que se veda é a participação dos candidatos

e não a inauguração de obras públicas.

A proibição de

participação de candidatos em inaugurações de obras públicas

tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres

públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas

eleitorais.

(Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel. Min. Fernando

Neves.)