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É bom destacar que a norma fala em

distribuição gratuita

de bens, valores ou benefícios por parte da Administração

Pública

, como forma de restringir a atuação do governo, no

seu relacionamento com a sociedade. Todavia, é necessário

diferenciar as situações onde há contraprestação por parte do

beneficiado. Nesses casos,

existindo a contraprestação por

parte do beneficiado não há violação ao disposto na Lei

Eleitoral,

§ 10 do artigo 73, que fala em “distribuição gratuita”.

Conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores

ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma

desonerada de benefícios concedidos pela Administração

Pública a terceiros (doação sem encargo, subvenção social,

contribuição etc), tendentes a comprometer a igualdade de

oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73,

caput

). Entretanto quando acompanhada pela contraprestação

da parte beneficiada, não há proibição na lei eleitoral.

Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal Regional

Eleitoral de Santa Catarina, em consulta formulada pelo Prefeito

Municipal de Concórdia, manifestou-se sobre o assunto:

CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997 -

CONHECIMENTO. Tomando por base

os conceitos doutrinários

acercadeconvênioadministrativo - oqual decorredeumajuste

em que HÁ MÚTUA COLABORAÇÃO entre seus participantes

para atingir objetivo comum

-,

bem como as regras prescritas

na Lei n. 8.666/1993 para sua formalização, tem-se que não

se enquadra no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe

distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte

da Administração Pública, ou seja, repasse sem qualquer

contraprestação ou atuação conjunta

.

Não obstante, a ocorrência de doação dissimulada sob a forma

jurídica de convênio poderá configurar infringência ao supracitado

dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC, Resolução nº 7560, rel.

Juiz Volnei Celso Tomazini, julgado em 12/12/2007)

Assim, numa primeira leitura do artigo 73, § 10, da Lei das

Eleições, conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores

ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma

desonerada de benefícios concedidos pela Administração Pública