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ao art. 74 da Lei n

o

9.504/97.

Em recurso especial, é vedado

o reexame de provas. Agravo regimental não provido.

(Ac. n

o

5.304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE

SHOWS

EM INAUGURAÇÕES?

Vedações

Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses que antecederem

as eleições, na realização de inaugurações é vedada a

contratação de

shows

artísticos pagos com recursos

públicos.

A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que antecedem

as eleições, ou seja,

07

de julho a 07 de outubro 2008

ou

28 de outubro 2012, no caso de segundo turno, a inauguração

de obra pública com a realização de

show

artístico custeado

com dinheiro dos cofres públicos para todas as esferas

administrativas: federal, estadual e municipal.

Alei proíbe a utilização de recursos públicos para a contratação

de

show

nas inaugurações realizadas às vésperas das eleições,

por presumi-las como ato de campanha e de promoção.

Observa-se da análise da doutrina, que a vedação abrange

também as repartições públicas que não estejam envolvidas nas

eleições. Por exemplo, na campanha para o Executivo Estadual

(Governadores e Vice), veda-se ao Executivo Municipal (Prefeito

e Vice) a contratação de

show

artístico naquele período, mesmo

não havendo campanha no âmbito municipal e vice-versa.

Segue, abaixo, decisão do TRE/GO:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONTRATAÇÃO DE SHOW

ARTÍSTICO,PAGOCOMRECURSOSPÚBLICOS,NAREALIZAÇÃO

DE INAUGURAÇÃODEOBRAPÚBLICA, NOSTRÊSMESESQUE

ANTECEDEMAS ELEIÇÕES. CONDUTAVEDADA.