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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
entre si, competindo ao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística a execução dos trabalhos geodésicos e cartográficos
necessários.
O desacordo entre os Estados do Acre e do
Amazonas acerca da localização de dois pontos da respectiva
fronteira interestadual, leva o IBGE a sugerir a adoção de uma
linha divisória que, posteriormente, vem a ser acolhida pela
Assembléia Nacional Constituinte como instrumento para
solução definitiva da questão, conforme estabelece o § 5º, do
art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988.
Diante disso, a fim de ver a referida linha divisória
materializada no solo, o Estado do Acre promoveu a Ação
Cível Originária 415-2, de cunho demarcatório, perante o
Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento determinou que o
IBGE desse cumprimento à vontade do constituinte contida no
mencionado dispositivo constitucional.
Posteriormente o Amazonas propôs perante o
STF a Reclamação Constitucional nº 1421-5, sob a alegação
de que as atividades demarcatórias realizadas pelo IBGE
estariam descumprindo a decisão proferida na ACO 415.
Porém, tal alegação não foi acolhida pelo STF, tendo a referida
Reclamação Constitucional sido julgada improcedente, por
unanimidade, reafirmando-se a necessidade de fixação da
fronteira interestadual Acre/Amazonas em consonância com a
sugestão do IBGE contida no relatório da Comissão Tripartite,
por ter sido essa a vontade do constituinte.




