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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018
A CONSULTORIA JURÍDICA E A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO DO ACRE.
Pois bem, uma vez definido o conceito de Administração,
tratar-se-á doravante do seu aspecto subjetivo, consistente no
conjunto de órgãos de que se vale o Estado para atingir os fins
colimados.
No âmbito da União, temos no Decreto-Lei 200, de 1967,
o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal
10
:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Isso posto, recorre-se mais uma vez à doutrina de José
dos Santos Carvalho Filho, o qual tão bem definiu administração
direta e indireta: para ele “Administração Direta é o conjunto
de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi
atribuída a competência para o exercício, de forma
centralizada
,
das atividades administrativas do Estado”
11
. Já a “Administração
Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas
que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o
objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma
descentralizada”
12
.
10
BRASIL
.
Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm> Acesso
em 14/09/2018.
11
Ibidem,
p. 491.
12
Ibidem,
p. 496.