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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018

A CONSULTORIA JURÍDICA E A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA PROCURADORIA-GERAL DO

ESTADO DO ACRE.

Pois bem, uma vez definido o conceito de Administração,

tratar-se-á doravante do seu aspecto subjetivo, consistente no

conjunto de órgãos de que se vale o Estado para atingir os fins

colimados.

No âmbito da União, temos no Decreto-Lei 200, de 1967,

o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal

10

:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços

integrados na estrutura administrativa da Presidência da

República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende

as seguintes categorias de entidades, dotadas de

personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Isso posto, recorre-se mais uma vez à doutrina de José

dos Santos Carvalho Filho, o qual tão bem definiu administração

direta e indireta: para ele “Administração Direta é o conjunto

de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi

atribuída a competência para o exercício, de forma

centralizada

,

das atividades administrativas do Estado”

11

. Já a “Administração

Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas

que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o

objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma

descentralizada”

12

.

10

BRASIL

.

Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível

em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm

> Acesso

em 14/09/2018.

11

Ibidem,

p. 491.

12

Ibidem,

p. 496.