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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018

Harlem Moreira de Sousa

simetria, haja vista, entre outros, o que dispõem os artigos 27 –

Poder Legislativo, 28 – Poder Executivo e 125 – Poder Judiciário,

todos da mesma CRFB

7

.

Pois bem, como é sabido, a cada Poder corresponde

uma função preponderante, embora estes exerçam, vez por outra,

atividades anômalas que se assemelham às funções uns dos

outros. Ou nos dizeres de José dos Santos Carvalho filho

8

:

[...] ao Poder Legislativo foi cometida a função

normativa... ao Executivo, a função administrativa; e

ao Judiciário, a função jurisdicional. Entretanto, não há

exclusividade no exercício das funções entre os poderes.

Há, sim, preponderância.

Eis então, que se evidencia a função do Poder Executivo,

qual seja, a de promover políticas públicas a seu cargo,

estabelecidas na Constituição Federal, no propósito de prover

a população de suas necessidades relativas a saúde, educação,

saneamento, moradia, segurança, dentre outros.

Nesse contexto, a fim de melhor definir Administração

Pública, recorre-se ao clássico conceito de Hely Lopes Meireles

9

:

Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos

para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido

material, é o conjunto das funções necessárias aos

serviços públicos em geral; em acepção operacional,

é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico,

dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos

em benefício da coletividade. Numa visão global, a

Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado

preordenado à realização de serviços, visando à satisfação

das necessidades coletivas.

7

Ibidem;

8

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito

Administrativo. Rio de Janeiro : Lumen Iuris, 2010, p. 3.

9

MEIRELLES, Hely Lopes. ALEIXO, Délcio Balestero. BURLE

FILHO, José Emmanuel.

Direito Administrativo Brasileiro

. São Paulo :

Malheiros, 2011, p. 65.