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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.13, out,2018
Harlem Moreira de Sousa
simetria, haja vista, entre outros, o que dispõem os artigos 27 –
Poder Legislativo, 28 – Poder Executivo e 125 – Poder Judiciário,
todos da mesma CRFB
7
.
Pois bem, como é sabido, a cada Poder corresponde
uma função preponderante, embora estes exerçam, vez por outra,
atividades anômalas que se assemelham às funções uns dos
outros. Ou nos dizeres de José dos Santos Carvalho filho
8
:
[...] ao Poder Legislativo foi cometida a função
normativa... ao Executivo, a função administrativa; e
ao Judiciário, a função jurisdicional. Entretanto, não há
exclusividade no exercício das funções entre os poderes.
Há, sim, preponderância.
Eis então, que se evidencia a função do Poder Executivo,
qual seja, a de promover políticas públicas a seu cargo,
estabelecidas na Constituição Federal, no propósito de prover
a população de suas necessidades relativas a saúde, educação,
saneamento, moradia, segurança, dentre outros.
Nesse contexto, a fim de melhor definir Administração
Pública, recorre-se ao clássico conceito de Hely Lopes Meireles
9
:
Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos
para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido
material, é o conjunto das funções necessárias aos
serviços públicos em geral; em acepção operacional,
é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico,
dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos
em benefício da coletividade. Numa visão global, a
Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado
preordenado à realização de serviços, visando à satisfação
das necessidades coletivas.
7
Ibidem;
8
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro : Lumen Iuris, 2010, p. 3.
9
MEIRELLES, Hely Lopes. ALEIXO, Délcio Balestero. BURLE
FILHO, José Emmanuel.
Direito Administrativo Brasileiro
. São Paulo :
Malheiros, 2011, p. 65.